ICMS
ICMS GARANTIDO - REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 10.099/00 (Bol. INFORMARE nº 46-B/00), que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido.

DECRETO Nº 10.294, de 26.03.01
(DOE de 27.03.01)

Altera dispositivo do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com as respectivas mercadorias, sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito relativo à respectiva entrada.

Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito relativo à entrada deve ser reduzido na mesma proporção.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2001.

Campo Grande, 26 de março de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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