XAMPU E DESODORANTE CORPORAL
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS, traz uma alíquota de 25% para perfumes e cosméticos, porém, considerando a essencialidade dos produtos, xampus e desodorante corporal, o Governo do Estado, através do item 12 da Tabela I do Anexo II combinado com o artigo 28 do mesmo Regulamento, estabeleceu base de cálculo reduzida para esses produtos, o que resultará em uma carga tributária de 17%.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Fica reduzida a base de cálculo para 68% (sessenta e oito por cento) quanto às mercadorias abaixo relacionadas (Convs. nºs 51/89 e 21/93);

1 - 3305.10 - Xampu (todos);

2 - 3307.20 - Desodorante corporal e antiperspirante (todos).

3. DEFINIÇÃO DE PERFUMES E COSMÉTICOS

São perfumes e cosméticos, para fins de tributação, os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - 3303.00 - Perfumes e água de colônia;

2 - 3304.00 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamento), anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;

3 - 3305.00 - Preparações capilares;

4 - 3307.00 - Preparação para barbear (antes, durante e após), desodorante corporal, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumarias ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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