VENDAS
PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 540 a 547 do Regulamento do ICMS/RO trazem o tratamento tributário para as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por revendedores não inscritos estabelecidos em território rondoniense, que efetuem vendas porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula primeira).
2. REGIME ESPECIAL
Poderá ser concedido regime especial ao remetente, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito, a ser formalizado mediante Termo de Acordo firmado entre a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e a empresa remetente interessada, onde serão traçadas as diretrizes relativas à sua operacionalização (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula segunda).
O regime especial supracitado poderá, também, ser concedido para as operações internas realizadas nas mesmas condições aqui estabelecidas (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula sétima).
2.1 - Distribuição a Revendedores
O disposto nesta matéria aplica-se também às aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta ou em banca de jornais e revistas (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula primeira, parágrafo primeiro).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula terceira).
Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo.
4. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no artigo 87 do Regulamento do ICMS e seus incisos e parágrafos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula quarta).
4.1 - Documento Fiscal Para Acobertar o Transporte
O trânsito de mercadorias promovido pelos reven-dedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompa-nhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS nº 75/94, cláusula quinta).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.