SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Eletroeletrônicos - Parecer Normativo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando as diversas consultas efetuadas pelos contribuintes e agentes fiscais em relação à cobrança do ICMS por Substituição Tributária dos eletroeletrônicos, (previsto no item 40 do Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998) e considerando que a proximidade dos produtos de informática com os citados eletroeletrônicos, o Estado de Rondônia, através do Parecer Normativo CRE/Sefin nº 002/2000, firmou o seguinte entendimento:
"Súmula: Substituição Tributária de eletroeletrônicos não inclui bens de informática - estes dependem de resolução específica para o início na sistemática de cobrança."
O item eletroeletrônico é genérico, porém não alcança os bens de informática, que estão tratados de modo específico e que ainda não teve início sua cobrança na sistemática de substituição tributária.
2. RELAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO ALCANÇADOS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos identificados como bens de informática:
- Placa mãe (motherboard) de computador;
- Placa de fax modem;
- Placa de som e vídeo;
- Leitor de CD ROM;
- Processador;
- Memória RAM;
- Drive 31/2 1.44 MB;
- Monitor de vídeo;
- Gabinete para computador;
- Disquete;
- Fonte de alimentação para computador e impressora;
- Cartuchos, toner e fitas para impressora;
- Conectores para rede;
- Cabos para rede;
- Mídia em CD ROM;
- Impressoras;
- Scanner;
- Cooler para computador (ventilador do processador);
- Câmara de vídeo;
- Teclado;
- Mouse;
- Hard disk (HD);
- Note Book;
- Unidade gravadora de CD ROM;
- Fitas streamer DAT;
- Aterramento eletrônico;
- Placa de rede;
- Tomada adaptadora para aterramento;
- Hub 8, 16 e 24 portas;
- Impressora ECF;
- Tela anti-reflexiva.
Continuam com o sistema normal de apuração e cobrança do imposto em conta gráfica. Aguardam a implementação da cobrança por substituição tributária servindo, o rol acima, meramente de alguns exemplos.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.