DO LEVANTAMENTO
FISCAL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos analisar os artigos 853 a 857 do Regulamento do ICMS de Rondônia, que tratam do Levantamento Fiscal de Mercadorias ou Serviços que serão efetuados pela Fiscalização Estadual.
2. SONEGAÇÃO FISCAL
Implicará em sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes (Lei nº 688/96, art. 71).
A presunção estabelecida neste item será ilidida pela apresentação de prova da inexistência do prejuízo à Fazenda Estadual.
Reputar-se-á como infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de documentos de entrada da escrita fiscal, caso estejam lançados na escrita comercial.
2.1 - Omissão de Receita
Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária excedeu aos percentuais fixados pelos órgãos competentes, o excedente será considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravante do imposto (Lei nº 688/96, art. 72).
Nos levantamentos fiscais em que ficar evidenciado saldo credor da contra-caixa, este será tributado como omissão de receita, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e de a firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não (Lei nº 688/96, art. 73).
3. APURAÇÃO DO MOVIMENTO TRIBUTÁVEL
O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos (Lei nº 688/96, art. 74).
3.1 - Falta de Escrituração do Livro de Inventário
No caso de não escrituração do livro Registro de Inventário (RI), poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.
O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
4. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL
Para efeito da incidência do ICMS, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:
1 - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
2 - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro auferido pelo contribuinte;
3 - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
4 - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
5 - diferença apurada mediante controle físico das mercadorias ou bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
6 - suprimento de caixa em comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não.
Não perdurará a presunção mencionada nos itens 1, 2 e 3 anterior quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.
4.1 - Escrita Contábil Não Revestida de Formalidades Legais
Não será considerada revestida das formalidades legais a escrita contábil nos seguintes casos:
1 - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
2 - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores lançados são inferiores aos reais;
3 - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
4 - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
5. ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada ao Fisco Federal para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuinte do imposto, será considerado, em relação aos últimos, como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.
É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto