ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS AO VIVO
Crédito Presumido

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 380 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO dispõe que os estabelecimentos relacionados no tópico seguinte, que pagarem "cachet" a artistas nacionais ou estrangeiros domicilados no País, poderão se beneficiar de crédito presumido no valor do citado "cachet". 

2. DO CRÉDITO PRESUMIDO

Será concedido às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões um crédito fiscal presumido do ICMS correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros domiciliados no País.

O disposto neste item só se aplica aos estabelecimentos que apresentem espetáculos artísticos ao vivo.

O valor do crédito apropriado será o previsto no item 6 do Anexo IV deste Regulamento.

2.1 - Exigências Para Fruição do Benefício

Para fruição do benefício supracitado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

1 - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do convênio firmado em 08 de abril de 1976 entre a Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos;

2 - prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. (Embratur);

3 - estar em dia com as obrigações tributárias estaduais no ato da efetivação do gozo do benefício;

4 - o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couver artístico" ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.

Perderá o direito ao estímulo fiscal a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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