VENDA AMBULANTE -
MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A venda fora do estabelecimento é uma modalidade de operação muito comum, realizada principalmente pelos pequenos comerciantes que buscam compradores para seus produtos.
Para essa operação, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria, objeto da transação pretendida.
Porém, considerando o grande número de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária no Estado, abordaremos nesta matéria os procedimentos a serem aplicados na venda ambulante de mercadorias com o ICMS retido.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA DA MERCADORIA
Tratando-se de remessa para venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, no território do Estado, das mercadorias com imposto retido, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá:
1) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte que conterá, além dos requisitos normais, o seguinte:
a) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) Natureza da Operação - "Remessa para venda fora do estabelecimento";
c) indicação "ICMS - S.T pago na origem - Art. 28 - Portaria Circular nº 065/92 - Sefaz".
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO DA MERCADORIAS
Quando do retorno do veículo ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias não entregues, mencionando o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
As Notas Fiscais emitidas na entrada das mercadorias não vendidas serão escrituradas nos livros fiscais, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", sem crédito do imposto.
As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega, previstas na alínea "a" do item "2" anterior não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo as vias destinadas à exibição ao Fisco serem mantidas na empresa, juntamente com as primeiras vias das Notas Fiscais relativas à remessa.
4. CÓDIGO DE OPERAÇÃO FISCAL
As Nota Fiscais emitidas na operação de Venda fora do Estabelecimento terão como natureza da operação:
a) "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária", CFOP 5.97 ou 6.97, operação interna ou interestadual, respectivamente;
b) por ocasião do retorno, a Nota Fiscal emitida terá como natureza da operação "Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária", CFOP 1.96 ou 2.96, respectivamente, nas operações internas e interestaduais.
Fundamentos Legais:
Artigos 28 e 36 da Portaria Circular nº 65/92.