SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Revigoração do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Sefaz nº 88, de 14 de dezembro de 2000, revigorou o Anexo II da Portaria Circular nº 65/92, que prevê o Regime de Substituição Tributária para os Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS nº 76/94).
A revigoração se deve ao fato de o Regime de Substituição Tributária ter sido suspenso a partir de 1º de novembro de 1997, através da Portaria Sefaz nº 83, de 27 de outubro de 1997.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
3. ESTOQUES EXISTENTES
Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II da referida Portaria Circular nº 065/92/Sefaz, existente em 31 dezembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;
b) observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz;
c) efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 9º (nono) dia do mês de fevereiro de 2001 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Obs.: A Substituição Tributária será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2001.
Item |
Mercadoria |
MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Código |
Do Estabelecimento Industrial Para |
Do Atacadista ou Industrial Para |
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Atacadista |
Varejista |
Atacadista Distribuid. |
Varejista |
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01 |
Medicamentos (produtos farmacêuticos e medicinais soros e vacinas de uso humano) e os produtos abaixo, com suas respectivas codificações na NCM/SH; |
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1.1 |
Medicamentos; |
3003 e 3004 |
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1.2 |
soros e vacinas; |
3002 |
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2 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gaze e outros; |
3003 |
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3 |
Mamadeiras; |
392330 701090 e 7013 |
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4 |
Aabsorventes higiênicos e fraldas: |
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4.1 |
- de papel; |
4011800 |
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4.2 |
- de matéria plástica; |
39262099 |
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4.3 |
- de lã; |
62091001 |
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4.4 |
- de algodão; |
62092001 |
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4.5 |
- de fibra sintática; |
62093001 |
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4.6 |
- de outros têxteis; |
62090901 |
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5 |
Preservativos; |
40141000 |
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6 |
Seringas; |
9011831 |
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7 |
Escovas dentifrícias; |
900321 |
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8 |
Pastas Dentifrícias; |
3306 |
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Quando provenientes do Norte, Nordeste, Centro - Oeste e do Espírito Santo; |
60,07 |
60,07 |
60,07 |
60,07 |
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Quando provenientes do Sul, Sudeste excluindo o Espírito Santo; | 51,46 |
51,46 |
51,46 |
51,46 |
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Operações Internas. |
42,85 |
42,85 |
42,85 |
42,85 |
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.