MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL
Procedimento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 9º do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89, a transferência total de mercadorias em decorrência de mudança de endereço do estabelecimento comercial ou industrial para outro município dentro do Estado contam com suspensão do ICMS.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes na mudança de endereço, de acordo com a Portaria nº 59/97.

2. PROVIDÊNCIAS PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Na hipótese de mudança de domicílio fiscal para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo, a serem transferidos para o novo endereço;

b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas;

c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias e bens do ativo fixo, que serão transferidos para o novo endereço;

d) apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária de origem, para a devida homologação, pelo Agente Arrecadador-Chefe, do termo mencionado na alínea precedente;

e) apor, através de carimbo, o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;

f) entregar na Agência Fazendária de origem os seguintes documentos:

f.1) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo;

f.2) relação, em 03 (três) vias, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias, também transcrita no livro Registro de Inventário;

f.3) relação, em 03 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcrita no livro Registro de Inventário;

f.4) formulário de Laudo de Vistoria Prévia relativo ao estabelecimento de origem, preenchido em 03 (três) vias;

f.5) GIA-ICMS relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;

f.6) cópia do alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.

Na falta de espaço suficiente nos documentos fiscais para a transcrição através de carimbo, dos dados do novo endereço, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização para confecção de novos documentos fiscais com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados.

3. PROCEDIMENTOS DO AGENTE FAZENDÁRIO

A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados na alínea "f" do item anterior, deverá conferir a documentação e tomar as seguintes providências:

a) apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo, vistando-as e juntá-las ao dossiê do contribuinte;

b) apor carimbo e vistar as 03 (três) vias das relações, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias bem como dos bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcritos no livro Registro de Inventário, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte, retendo a 3ª (terceira) para arquivo da Agência Fazendária;

c) expedir o Laudo de Vistoria Prévia;

d) enviar à Agência Fazendária do novo domicílio fiscal do contribuinte;

d.1) o dossiê do contribuinte;

d.2) a relação dos créditos tributários em parcelamento; e

d.3) a posição dos processos administrativos tributários existentes.

4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS AO ÓRGÃO CENTRAL DE CADASTRAMENTO

O contribuinte, após cumpridas as exigências do Item 2 anterior deverá apresentar a seguinte documentação junto ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR:

a) Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 01 (uma) UPFMT referente à TSE;

b) Ficha de Alteração Cadastral - FAC preenchida com as devidas alterações, em 1 (uma) via;

c) certidão negativa de débitos da Agência Fazendária de origem ou certidão positiva, informando o total do débito ou parcelas pendentes, devidamente expedida com: data, assinatura, matrícula funcional e nome do Agente Fazendário que a assinar, homologada pelo Agente Arrecadador-Chefe;

d) Laudo de Vistoria Prévia do endereço antigo, expedido pela Agência Fazendária de origem;

e) cópia do alvará do Município de destino juntamente com comprovante de endereço;

f) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 01.09.97;

g) GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária estadual de origem.

5. PROCEDIMENTOS APÓS O DEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO

Deferida a alteração do domicílio pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, o contribuinte deverá:

a) escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque em seu livro Registro de Entradas;

b) apresentar uma via das relações, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias bem como dos bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcritos no livro Registro de Inventário, na Agência Fazendária de destino.

A Agência Fazendária de destino deverá remeter à Coordenadoria de Fiscalização - Cofis as vias das relações de que trata a alínea "b" deste item, contendo a descrição do fundo de estoque e os bens do ativo fixo que foram transferidos, bem como cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC de alteração, para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento a fim de comprovar a veracidade das operações.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Na hipótese de alteração de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária Estadual relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.

No caso de se efetuar uma segunda alteração o contribuinte deverá proceder à inutilização das Notas Fiscais ainda não emitidas, e obter autorização para sua reimpressão com numeração continuada, contendo os dados cadastrais atualizados.

A inutilização supracitada deverá ser efetuada em um estabelecimento gráfico, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos fiscais.

Todas as alterações cadastrais deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, o qual, acompanhado de cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC anterior, servirá para instruir o devido processo.

Cabe ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte verificar a exatidão da averbação, vistá-la e datá-la, conforme processamento da alteração.

O Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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