LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA - CASOS DE OBRIGATORIEDADE
Procedimentos Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos relacionar as hipóteses de obrigatoriedade da emissão de Laudo de Vistoria Prévia do estabelecimento, de acordo com a Portaria nº 59/97 e suas alterações.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA DA VISTORIA PRÉVIA

O Laudo de Vistoria Prévia (anexo III da Portaria nº 59/97) é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos:

a) cadastramento, quando houver impossibilidade de expedição do alvará municipal;

b) mudança de domicílio fiscal;

c) revalidação;

d) alteração de atividade econômica;

e) reativação quando suspenso;

f) prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso;

g) sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio;

h) alteração de endereço no mesmo município;

i) paralisação temporária.

3. REQUERIMENTO DO LAUDO POR ESCRITO

O Laudo de Vistoria Prévia, em qualquer caso, será requerido por escrito à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Observada a ordem de protocolo na Agência Fazendária o Laudo de Vistoria Prévia será expedido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

A) a 1ª via acompanhará o processo de alteração, revalidação ou reativação;

B) a 2ª via ficará arquivada na Agência Fazendária Estadual para compor o dossiê do contribuinte;

C) a 3ª via será entregue ao contribuinte, devendo ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada.

4. O QUE DEVE CONTER O LAUDO

Deve constar do Laudo de Vistoria Prévia algum ponto de referência para localização do estabelecimento, e, obrigatoriamente, o nome, o número da matrícula, a assinatura e o carimbo do funcionário que proceder à vistoria, bem como a homologação pelo Agente Arrecadador-Chefe.

Em qualquer dos casos o Laudo de Vistoria Prévia deve indicar:

A) o número, série e subsérie dos documentos fiscais em uso no estabelecimento na data de sua expedição;

B) o número da página e a última linha lançada nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

C) o valor dos três últimos recolhimentos de ICMS relacionados com o regime de apuração do contribuinte, deles informando a data que se realizou, o órgão arrecadador, o valor recolhido, o código do tributo e o período de apuração.

Não será expedido Laudo de Vistoria Prévia para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, quando houver incorreção nas declarações prestadas, ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

O prazo de validade do Laudo de Vistoria Prévia é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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