ICMS GARANTIDO
Regime de Estimativa
RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do Tratamento Tributário, quanto à compensação do ICMS Garantido, pelos Contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa.
Categoria: Informações em
Processos de Consulta
Número: 050/00-CT
Data da Aprovação: 04.10.2000
Assunto Principal: ICMS Garantido
Assunto Secundário: Regime Estimativa
Assunto Complementar: Compensação de Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... , e no CCE sob o nº ... , estabelecida na ... , Sorriso - MT, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação do ICMS GARANTIDO, no que diz respeito à compensação de seu valor efetivamente recolhido pelo que expõe:
1 - de acordo com a redação atualizada do art. 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, o valor do ICMS GARANTIDO efetivamente recolhido será compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente, através de sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007 - Outros créditos - não fazendo menção sobre procedimento diferenciado para contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
2 - recebeu orientação verbal de funcionários desta SEFAZ que aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, além da vedação do abatimento do ICMS GARANTIDO nos DAR 1/AUT referentes ao recolhimento da estimativa, não se deve proceder à escrituração descrita no item anterior, pois esse valor seria homologado e controlado pela Coordenadoria de Arrecadação com base no seu valor informado na GIA;
3 - entende a consulente que teria que esperar homologação do crédito do ICMS GARANTIDO recolhido e alega ser a situação muito desfavorável ao contribuinte que tenha saldo credor da estimativa e pior ainda àquele que tenha saldo a recolher;
4 - ao final, indaga se está correto este entendimento, caso contrário, qual o correto?
É a consulta.
A Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97, disciplinava nos §§ 2º e 3º do art. 7º o abatimento do valor recolhido a título de ICMS GARANTIDO no próprio Documento de Arrecadação para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Com o advento da Portaria nº 76/98-SEFAZ, de 09.11.98, que dispunha sobre estimativa fiscal, houve alteração na sistemática de cálculo da estimativa, passando a incidir apenas sobre o valor agregado, consoante o disposto no § 4º do art. 2º:
"Art.2º - ...
§ 4º - Será considerado como valor do ICMS estimado, no período, o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado."
Vale destacar que a Portaria nº 76/98 foi revogada pela Portaria nº 50/99-SEFAZ, de 18.06.99, porém, esta trazia com mesma capitulação e redação o comando legal acima colacionado. Igualmente, a Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99 (DOE 01.12.99), hoje em vigor, dispondo sobre o regime de estimativa fiscal, contém dispositivo com teor semelhante (art. 3º, § 4º).
Em virtude da nova sistemática da estimativa, introduzida pela Portaria nº 76/98-SEFAZ, foi editada a Portaria nº 77/98-SEFAZ, de 09.11.98, (DOE 03.12.98), revogando os §§ 2º e 3º do artigo 7º da já mencionada Portaria nº 044/97 e, portanto, excluindo a possibilidade de abatimento do ICMS-GARANTIDO no Documento de Arrecadação para os contribuintes enquadrados no aludido regime.
A matéria, atualmente, está disciplinada no artigo 435-N, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com redação inserida pelo Decreto nº 32, de 24.02.99:
"Art. 435-N - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.
§ 1º - O crédito previsto no caput será escriturado no item 007- Outros Créditos do quadro Crédito do imposto do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão ICMS GARANTIDO - art. 435-N do RICMS.
(...)."
A impossibilidade de compensação dos valores recolhidos a título de ICMS GARANTIDO com as parcelas fixas do regime de estimativa é conseqüência da mudança do cálculo da própria estimativa que não mais considera o custo de aquisição das mercadorias, mas, tão-somente, a margem de lucro agregada.
Ressalta-se, contudo, que os dispositivos revogados da Portaria nº 44/97 referem-se à compensação com as parcelas da estimativa fixa; não com o imposto apurado pelo regime normal de recolhimento.
Vale lembrar que o artigo 82 do Regulamento do ICMS, determina que os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão fazer no dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.
E o remetido artigo 78, trata do regime de apuração normal. Logo, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa farão também a apuração normal do imposto, semestralmente, e, nesta apuração, será deduzido o valor recolhido a título de ICMS GARANTIDO no período, na forma prevista no artigo 435-N do Estatuto Regulamentar.
Por conseguinte, a compensação do ICMS GARANTIDO será efetuada no próprio livro Registro de Apuração do ICMS, quando, do confronto entre os créditos e débitos havidos no período, diminuir aqueles destes, promovendo o recolhimento apenas da diferença remanescente.
Todavia, caso o valor dos créditos superem os débitos, remanescendo saldo credor favorável ao contribuinte, este, sim, dependerá de homologação pelo fisco para dedução em futuros recolhimentos, conforme preceitua o artigo 8º, inciso II, §§ 3º e 4º da Portaria nº 100/99-SEFAZ:
"Art. 8º - ...
(...)
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se solicitação de homologação do saldo credor a apresentação da GIA-ICMS semestral, conforme prevê a legislação específica, que contenha as informações necessárias à análise do crédito.
§ 4º - O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Coordenadoria de Arrecadação para dedução do valor a recolher em futura emissão de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes.
(...)"
São os procedimentos que deve atender o contribuinte, alertando-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo.
José Lombardi
Coordenador de Tributação