ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS AO CONTADOR
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando estiverem em poder do contador responsável, conforme prevê o artigo 242 do RICMS/MT e a Portaria nº 65/97. Baseados nestas legislações analisaremos os procedimentos do contabilista para manter os livros fiscais no seu endereço, sob a sua responsabilidade, para escrituração.

2. DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS AO CONTADOR

O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:

a) juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Exatoria Estadual do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;

b) autorize, no requerimento aludido na alínea anterior, ao contabilista, a tomar ciência em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida principalmente de Notificação/Auto de Infração;

c) o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

O requerimento supracitado será entregue em 3 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Exatoria Estadual;

b) 2ª via - Contribuinte;

c) 3ª via - Contabilista.

A autorização a que se refere este item será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

No caso do rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5 (cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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