CARTÕES INDUTIVOS
ICMS GARANTIDO
RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do Tratamento Tributário dado às operações com cartões indutivos, no que se refere ao recolhimento do ICMS, quando adquiridos em outra unidade da Federação, no tocante ao ICMS Garantido.
Categoria: Informações em
Processos de Consulta
Número: 113/01/GLT
Data da Aprovação: 04.05.2001
Assunto Principal: Cartões Indutivos
Assunto Secundário: ICMS Garantido
Assunto Complementar: Diferencial de Alíquota
Senhor Secretário:
Através da Comunicação Interna nº 373/2001, de 10.04.2001 endereçada ao Superintendente de Administração Tributária, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias solicita que seja formulada consulta a este Órgão, sobre o lançamento do ICMS Garantido quando das aquisições de cartão indutivo pelas empresas de telecomunicação, nos seguintes termos:
"1. Qual a alíquota aplicável internamente, na venda dos cartões indutivos?
2. Qual a tipificação do imposto, se é ICMS Garantido ou ICMS Diferencial de Alíquota?"
É a consulta.
O Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 041/2000, de 07.07.2000, determina em sua cláusula sétima:
"Cláusula sétima - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte;
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único - O disposto no inciso 1 aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço." (Destacou-se).
Os dispositivos transcritos demonstram a distinção do cartão indutivo enquanto meio físico (mercadoria), cujas saídas serão acobertadas por NF Modelo 1 ou 1-A e o cartão já habilitado, pronto para utilização pelo usuário final, cuja saída será acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Da leitura da consulta formulada, entende-se que a dúvida suscitada seria quanto a alíquota interna a ser aplicada nas vendas de cartões indutivos (meio físico), antes de sua habilitação pelas empresas de telecomunicações.
Na situação consultada, a saída interna será considerada como mercadoria, sujeitando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 14, inciso 1, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30. 12.98.
No entanto, entende-se que, em regra, as saídas internas dos cartões indutivos destinam-se ao fornecimento para o usuário final, sendo acobertados com NFST, tributado à alíquota de 30%.
Diante do exposto, é de se concluir que as operações interestaduais de cartões indutivos, enquanto meio físico, das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, são consideradas como mercadorias de uso e consumo dessas empresas, sujeitando-se, portanto, a cobrança do ICMS - Diferencial de Alíquota.
Claro é que a aquisição interestadual de cartão indutivo, ainda meio físico, por empresa diversa das mencionadas no parágrafo anterior, indica sua aquisição para comercialização, aplicando-se, neste caso, às disposições do ICMS - Garantido (normal).
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza
Magalhães
FTE
De acordo.
Yara Maria Stefano
Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação