SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Mercadorias Acrescentadas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 10.565, de 26.11.01, acrescentou ao anexo do Decreto nº 10.100, de 30.10.00, produtos que estarão sujeitos a substituição tributária no tocante aos materiais de construção a partir de 01 de dezembro de 2001.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2001, possuírem em estoque mercadorias que, por se enquadrarem nos itens 1a 4, 6 a 11, 13 a 18, 20 a 25, 27 a 29, 31 a 33, 35 a 40, 42, 44 e 45, 48 a 59 do Anexo do Decreto nº 10.100/00, na redação publicada com o Decreto nº 10.565/01, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária e devem:
a) levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades, as espécies e os valores no livro Registro de Inventário;
b) calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001;
c) entregar, até o dia 20 de dezembro de 2001, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar imediatamente a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.
2.1 - Base de Cálculo e Forma de Pagamento
O valor correspondente às operações de saídas referidas na alínea "b" deste item deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro de 31%, sobre o valor do estoque existente.
Sobre a base de cálculo obtida de acordo com alínea "b" anterior, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS:
a) redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
b) redução de vinte por cento, no caso de pagamento em no mínimo sete e no máximo doze parcelas mensais e fixas;
c) redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em no mínimo treze e no máximo dezoito parcelas mensais e fixas.
Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.
A relação de que trata a alínea "c" anterior pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais esteja registrado o estoque existente, desde que contenham nelas a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste item e subitem deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2001.
3. PEDIDO DE PARCELAMENTO
No caso de opção pelo pagamento em parcelas:
a) o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 20 de dezembro de 2001;
b) o pedido deve estar acompanhado:
b.1) do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2001 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001, decorrentes de apuração pelo regime normal;
b.2) da relação do estoque inventariado, supracitada.
O descumprimento do acordo de parcelamento implica na perda da redução da base de cálculo prevista no item "2" anterior e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente à parcela não liquidada.
4. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para melhor elucidar, estamos publicando somente os produtos que foram acrescentados na substituição tributária, através do Decreto nº 10.565, de 26.11.01:
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
POSIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
1 |
ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO (KIT DIVERSOS, VARAIS, LIXEIRAS, CESTOS, PRATELEIRAS, CABIDES, SABONETEIRAS, PORTA SHAMPOO, BRAÇO SANFONADO, BRAÇO FLEXÍVEL, BRAÇO FIXO) DE MADEIRA, FERRO, AÇO, COBRE E ALUMÍNIO | 3924 - 4420 |
31% |
2 |
AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO EM BARRA OU ROLO | 7214 |
31% |
3 |
ANILHA, PLACA DE TH, BUCHA DE REDUÇÃO ABAFADOR DE RUÍDOS | 3926 |
31% |
4 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO) ACIMA DE 1000 VOLTS | 8525 - 8531 |
31% |
6 |
AQUECEDORES, CHUVEIROS, DUCHAS (ELÉTRICOS OU A GÁS), E RESISTÊNCIAS | 8419 - 8516 |
31% |
7 |
ARANDELAS, PLAFON, SPOT, LUMINÁRIAS, LUSTRES, LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS, BLOCOS E LUMINÁRIAS DE EMERGÊNCIA, REFLETORES, SOQUETES, PROJETORES (TODOS MONTADOS OU DESMONTADOS) | 9405 |
31% |
8 |
ARDÓSIA, MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS, GRANITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 2515 - 2516 |
31% |
9 |
ARGAMASSAS, REJUNTES, REFRATÁRIOS, CAL EM GERAL GESSO, MASSAS DE CALAFETAR, ANEL DE VEDAÇÃO | 2508 - 2520 |
31% |
10 |
ARMÁRIOS COM ESPELHO, GABINETE DE AÇO OU MADEIRA, TOUCADORES, ARMÁRIOS DE AÇO (PARA COZINHA OU BANHEIROS) | 9403 |
31% |
11 |
BANHEIRA E RESERVATÓRIO DE FIBRA E ACRÍLICO | 3925 9019 |
31% |
13 |
CADEADOS, FECHADURAS, CONJUNTO DE FECHADURAS, CHAVES PARA CADEADOS, RODÍZIOS, DOBRADIÇAS, MOLAS HIDRÁULICAS PARA PORTAS | 8301 - 8302 |
31% |
14 |
CAIXA DE LUZ, MEDIÇÃO, BALDE METÁLICO, CURSOR PARA FITA, SUPORTE PARA TUBO OU GESSO, CHUMBADOR PARA PAINÉIS, GARFO DE FERRO OU AÇO, MÃO FRANCESA, ABRAÇADEIRAS E ADAPTADORES, TODOS DE FERO, ALUMÍNIO, NYLON, AÇO OU PVC. | 7325 - 7326 |
31% |
15 |
CAIXA PARA CORRESPONDÊNCIA, RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS, RECIPIENTES, ELETROCALHAS, BRAÇO PARA LUMINÁRIAS, ABRAÇADEIRAS, CALHAS, TODOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO | 7310 |
31% |
16 |
CHAPA ZINCADA OU GALVANIZADA | 7212 |
31% |
17 |
CHAPAS, BARRAMENTOS, HASTES E CONECTORES DE COBRE | 7408 - 7409 |
31% |
18 |
COLAS, ADESIVOS, SOLUÇÕES LIMPADORAS, PASTA LUBRIFICANTES, VEDA ROSCA LÍQUIDO, FITAS ADESIVAS | 2811 - 2929 |
31% |
20 |
CONVERSORES, TRANSFORMADORES E AUTO TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 8504 |
31% |
21 |
CORDÉIS, CORDAS E CABOS ENTRANÇADOS E PERSIANAS | 5607 |
31% |
22 |
ELETRODO DE CARVÃO, ESCOVA DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PILHAS COM OU SEM METAL PARA USO ELÉTRICO | 8506 - 8545 |
31% |