PARTES E PEÇAS DE
USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Mato Grosso do Sul, querendo uniformizar os procedimentos da fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, prevista no Decreto nº 10.178, de 20.12.00 (Auto Peças), através da Instrução Normativa SAT nº 004, de 05.10.01, traz os procedimentos que devem ser adotados pela fiscalização nas entradas no Estado dessas mercadorias quando adquiridas por contribuintes ou não do ICMS.
Essa Instrução Normativa irá dirimir diversas dúvidas dos contribuintes com referência à aplicação do regime de substituição tributária principalmente no tocante à abrangência às máquinas, implementos agrícolas, como por exemplo a exclusão do regime das máquinas e implementos agrícolas beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do anexo do RICMS/MS (relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91).
2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, às operações com partes e peças novas ou usadas, de uso em veículo automotor e em máquina e implemento agrícola, relacionadas em anexo à referida norma, com os respectivos códigos NCM, independemente da atividade desenvolvida pela empresa destinatária e mesmo que sejam utilizadas para outras finalidades.
2.1 - Quando Houver Dúvida Sobre a Aplicação do Regime
Nas operações com mercadoria (partes e peças) classificada nos códigos NCM relacionados no anexo ao Decreto nº 10.178/2000, mas com descrição diferente daquela dada no referido anexo, havendo dúvida sobre a aplicação da substituição tributária, deve ser cobrado o ICMS-ST apenas quando o destinatário for empresa que atua no setor de comércio de partes e peças de uso em veículo automotor e/ou em máquina e implemento agrícola.
3. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.178/2000 não se aplica às operações com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, caso, por exemplo, daqueles especificados nos arts. 61 e 62 do Anexo I ao RICMS.
4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHER O ICMS RETIDO
Nos casos de operações com partes e peças de uso em máquinas e implementos agrícolas, alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 62 do Anexo I ao RICMS, caso daquelas classificadas nos códigos NBM/SH 8201.10.0000 a 8201.90.9900 e 8432.10.0100 a 8432.90.0000, o benefício deve ser considerado na apuração da base de cálculo do ICMS-ST.
4.1 - Exemplo de Base de Cálculo Reduzida
Fica estabelecido como exemplo de apuração da base de cálculo de que trata este item a seguinte situação de operação de entrada interestadual de mercadoria (peças e partes) classificada no código NBM/SH 8432.80.0000, remetida pela indústria para destinatário do setor de autopeças deste Estado, cuja operação interna subseqüente goza do benefício de redução da base de cálculo de 67,059%, conforme previsto no art. 62 do Anexo I ao RICMS:
1 - dados da operação:
a) valor da mercadoria: R$ 1.224,83;
b) valor do IPI: R$ 61,24;
c) valor da base de cálculo do ICMS no Estado de origem (São Paulo), considerada a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/91: R$ 717,38;
d) valor do ICMS destacado no documento fiscal, calculado sob a base de cálculo reduzida: R$ 50,22;
2 - base de cálculo do ICMS-ST devido a Mato Grosso do Sul: R$ 614,28 (resultado da soma de "a" e "b" do item anterior, acrescida do percentual de margem de valor agregado de 45% e reduzida de 67,059%);
3 - ICMS-ST a pagar: R$ 54,20 (resultado da seguinte equação: R$ 614,28 - base de cálculo apurada no inciso anterior -, vezes a alíquota de 17%, deduzido o crédito fiscal relativo ao imposto destacado no documento fiscal - R$ 50,22).
5. OPERAÇÕES COM PEÇAS E PARTES EM GARANTIA
Nas operações com mercadorias (partes e peças), decorrentes de substituição em virtude de garantia, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1 - na entrada da mercadoria no território do Estado, destinada às concessionárias de veículos, com o fim específico de ser utilizada no processo de substituição em virtude de garantia:
a) o ICMS deve ser pago no momento da entrada da mercadoria ou, se for o caso, no prazo estabelecido em Termo de Acordo firmado com o remetente ou destinatário;
b) a base de cálculo do ICMS é o valor constante da Nota Fiscal, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota de 12%. Não havendo valor, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço da mercadoria nas vendas/atacado que a indústria realiza para as concessionárias;
c) do valor do imposto apurado nos termos da alínea anterior deve ser deduzido o crédito correspondente a sete por cento ou doze por cento do valor da operação, correspondente à alíquota aplicável às operações interestaduais entre contribuintes, conforme o Estado de origem da mercadoria, obtendo-se o valor do imposto devido;
d) a Nota Fiscal deve conter indicação de que as partes e peças destinam-se para o fim específico de serem utilizadas no processo de substituição em virtude de garantia;
2 - na entrada da mercadoria no território do Estado, destinada diretamente ao consumidor, para ser utilizada no processo de substituição em virtude de garantia, de seu próprio veículo:
a) não haverá tributação, se o consumidor destinatário não for contribuinte do ICMS;
b) deve ser cobrado o diferencial de alíquotas, quando o consumidor destinatário for contribuinte do ICMS.
6. OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AUTOPEÇAS
Quando a operação envolver mercadoria (partes e peças) que, pela sua descrição e código, seja enquadrável tanto no regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.178/2000, quanto no regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 10.100/2000, caso, por exemplo, daquelas classificadas nos códigos NCM: 8481 - válvulas - e 8536 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, deve-se tomar como referência a atividade do destinatário no Cadastro de Contribuintes do Estado para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, aplicando-se as regras:
I - do Decreto nº 10.178/2000, quando o destinatário atuar no ramo de partes e peças de uso em veículo automotor e/ou em máquina e implemento agrícola;
II - do Decreto nº 10.100/2000, se o destinatário atuar no ramo de materiais de construção civil.
7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Ressalvado o disposto no subitem 7.1, na aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária nos termos dos Decretos nº 10.100/2000 ou nº 10.178/2000, para uso e consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, é devido apenas o diferencial de alíquotas, a ser pago:
1- no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando o destinatário for produtor rural;
2 - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos demais casos.
7.1 - Não Aplicação do Diferencial de Alíquota
Na hipótese prevista neste item 7, a operação sujeita-se normalmente ao regime de substituição tributária quando o destinatário for estabelecimento atacadista ou varejista da mesma mercadoria ou industrial que as utilize como insumo.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.