ICMS
GARANTIDO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.099/00 dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido e consistente na exigência antecipada do imposto, tendo por base as Notas Fiscais relativas à entrada, nos casos de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializadas em supermercados e estabelecimentos similares oriundos de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado.

O regime supracitado não se aplica nos casos de entrada de produtos ou mercadorias incluídos no regime de substituição tributária ou desonerados do pagamento do ICMS nas operações internas. 

2. BASE DE CÁLCULO

Para efeito da exigência do imposto pelo regime do ICMS Garantido, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na Nota Fiscal que acobertou a entrada dos produtos ou mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

b) o valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da aquisição a que se refere o inciso anterior.

2.1 - Redução de Base de Cálculo

À base de cálculo de que trata este item aplicam-se as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, no caso em que as mercadorias estejam por elas alcançadas. 

3. ALÍQUOTAS A SER APLICADAS

O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida na forma do Item anterior:

a) 10% (dez por cento), no caso de produtos ou mercadorias oriundos de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 7% (sete por cento);

b) 5% (cinco por cento), no caso de produtos ou mercadorias oriundos de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 12% (doze por cento);

c) alíquota interna, no caso de produtos ou mercadorias que, embora não tenham sido oneradas na unidade da Federação de origem, estejam tributadas neste Estado.

 4. APURAÇÃO DO ICMS GARANTIDO

A apuração do ICMS Garantido deve ser realizada por período mensal, compreendendo o período entre o dia 15 de cada mês e o dia 14 do mês subseqüente.

Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada dos produtos ou das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco, na respectiva Nota Fiscal, ou, na sua falta, a data de emissão da referida Nota Fiscal.

A apuração pode ser realizada pela Secretaria de Estado de Controle e Receita, com base nas vias das Notas Fiscais retidas nos postos fiscais, hipótese em que deve encaminhar ao contribuinte, em tempo hábil, o documento de arrecadação, já preenchido e com a indicação das respectivas Notas Fiscais, para ser utilizado no recolhimento.

A apuração pela Secretaria de Estado de Controle e Receita não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, relativamente a Notas Fiscais que não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.

 5. DATA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO

O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário, fixada para o recolhimento do ICMS normal relativo ao mês de referência a que corresponda a data de encerramento do período de apuração a que se refere o Item 4 anterior, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 357, como código de receita.

 6. ICMS GARANTIDO NÃO DISPENSA O ICMS NORMAL

O recolhimento do imposto pelo regime do ICMS Garantido não dispensa o estabelecimento a ele obrigado:

a) do destaque, na respectiva Nota Fiscal, do ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação;

b) do registro das operações, tanto de entrada como de saída, e da apuração do ICMS devido, nos seus livros fiscais, mediante a observância das normas a ele aplicáveis.

7. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS GARANTIDO

O valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido deve ser registrado no item 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "ICMS Garantido", podendo ser registrado no mês em que ocorreu o recolhimento.

EXEMPLO

COMPRA DE SÃO PAULO:

Um atacadista de MS compra cadernos escolares de SP para revenda, no valor de R$ 1000,00

Base de cálculo ICMS GARANTIDO:

R$ 1.000,00 + 30% (margem de lucro) + R$ 100,00 (despesas acessórias) X 10% (alíquota do ICMS):

1.000,00 + 30% + 100,00 = 1430,00 X 10% = R$ 143,00

ICMS GARANTIDO A RECOLHER = R$ 143,00

Fundamento Legal:
Decreto nº 10.099/00 - MS. 

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