ATESTADO DE
INTERVENÇÃO DO ECF
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Contribuinte que possui Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sempre que ocorrer algum problema técnico com o equipamento, deve, antes da retirada do estabele-cimento, observar os seguintes procedimentos, para se fazer a intervenção do mesmo.
Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos para a intervenção supracitada, de acordo com os artigos 14 e 15 do Anexo XXII do RICMS/MS e Portaria Sefaz nº 38/96 e suas alterações, com relação ao Estado de Mato Grosso.
2. ATESTADO DE INTERVENÇÃO
O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";
b) números, de ordem e da via;
c) nome, endereço e inscrições, federal e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;
d) nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e inscrições, federal e estadual, do estabelecimento usuário do equipamento;
e) tipo de equipamento, marca, modelo e números do Parecer Homologatório da Cotepe/ICMS, de fabricação e de ordem do equipamento;
f) capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
g) identificação dos totalizadores;
h) datas, de início e de término da intervenção;
i) importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, além dos seguintes dados:
i.1) número de ordem da operação;
i.2) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
i.3) se for o caso, número de ordem específico para cada série de outros documentos emitidos;
i.4) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
j) valor do Contador de Reinício de Operações, antes da e após a intervenção técnica;
l) números dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
m) nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data da emissão do respectivo atestado de intervenção;
n) motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
o) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
p) local de intervenção e data de emissão;
q) nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
r) nome, endereço e inscrições, federal e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações das alíneas "a", "b", "c, "o" e "r" serão impressas tipograficamente.
Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nas alíneas "g", "i", "m" e "n" poderão ser complementadas no verso.
Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.
O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm.
3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1ª via, agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita da circunscrição do usuário;
b) a 2ª via, estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;
d) a 4ª via, agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.
O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com assinatura deste, e reterá a 1ª via para atualização das informações na Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.
A 2ª e a 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial, que é de 5 (cinco) anos no Estado de Mato Grosso do Sul (art. 15 do Anexo XXII do RICMS/MS) e de 10(dez) anos no Estado de Mato Grosso (art. 210 do RICMS/MT).
4. NOTA FISCAL PARA SAÍDA DO EQUIPAMENTO
A retirada do equipamento do estabelecimento para fins de intervenção deverá ser acobertada por Nota Fiscal de remessa para concerto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
a) marca, modelo, número de fabricação, número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento e os valores acumulados no Grande Total irreversível - GT - e no contador consecutivo de operação;
b) razão social, inscrições, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento;
c) assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.