APARELHOS
TELEFÔNICOS CELULARES, INCLUSIVE BATERIAS
Recolhimento de Forma Personalizada
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando ser o ICMS tributo de repercussão indireta, hipótese em que o ônus financeiro é suportado pelo consumidor final e a necessidade de exercer melhor controle sobre o setor, a fim de evitar prejuízo aos consumidores na compra de aparelhos cuja documentação não preencha os requisitos legais, o governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 9.123, de 01.06.98, traz um tratamento diferenciado para as operações com aparelhos telefônicos celulares, inclusive suas baterias.
2. RECOLHIMENTO PERSONALIZADO
O ICMS devido nas operações de vendas de aparelhos telefônicos celulares, inclusive suas baterias, deverá ser recolhido de forma personalizada nos termos do Decreto nº 9.123/98.
O recolhimento do ICMS personalizado consiste na emissão de Daems específico para cada operação com, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número, a data e o valor da Nota Fiscal ou do documento de importação;
b) o montante do ICMS devido e recolhido;
c) os seguintes dizeres: "ICMS personalizado conforme Decreto nº ___".
2.1 - Informações Técnicas
A Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deverá conter informações técnicas que permitam identificar o aparelho, inclusive a unidade da Federação da qual tenha decorrido a sua aquisição por parte da respectiva emitente.
3. RECOLHIMENTO
O recolhimento do ICMS deverá ser feito em agência bancária integrante do sistema de arrecadação estadual ou na Agência Fazendária, antes da habilitação do aparelho.
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA
As empresas operadoras do sistema de telefonia celular, no ato da habilitação, deverão exigir, além da Nota Fiscal, a primeira via do Daems emitido na forma supracitada.
O descumprimento da regra prevista neste item implica a responsabilidade da empresa operadora pelo recolhimento do ICMS.
5. VENDA INTERESTADUAL
Tratando-se de aquisição realizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, em operação interestadual, deverá ser remetida à Superintendência de Administração Tributária uma cópia da Nota Fiscal, para se diligenciar, junto ao Fisco do Estado de origem, na busca da autenticidade da operação.
6. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA OPERADORA
As empresas operadoras deverão fornecer, mensalmente, à Sefaz, relação dos equipamentos habilitados, contendo:
a) o nome da empresa vendedora, emitente da Nota Fiscal;
b) o número, a data e o valor da Nota Fiscal;
c) o número e a data do Daems, bem como o valor do ICMS recolhido.
7. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo e a alíquota são aquelas estabelecidas no Código Tributário Estadual.
Caso o valor constante na Nota Fiscal seja diferente do preço de mercado, será adotado o valor constante na pauta de referência fiscal, assegurando ao contribuinte o direito de provar que pratica preço inferior.
8. DO ICMS A SER RECOLHIDO
O valor do ICMS a ser recolhido não poderá ser inferior a:
a) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação, caso a procedência do equipamento seja do próprio Estado de Mato Grosso do Sul;
c) 11,615% (onze inteiros e seiscentos e quinze milésimos por cento) do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões sul ou sudeste;
d) 7,769% (sete inteiros e setecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste;
e) 17% (dezessete por cento) do valor constante nos documentos de importação, no caso de aquisição direta do Exterior, por pessoa física ou jurídica.
Os percentuais estabelecidos neste item já absorvem os créditos relativamente às entradas do produto.
9. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal correspondente ao ICMS personalizado será lançada na coluna "outras mercadorias" do livro Registro de Saídas, com a observação: "ICMS personalizado, Decreto nº___".
Fundamentos Legais:
Os citados no texto