ASSUNTOS
DIVERSOS
LOCADORAS DE VIDEO - MATERIAL PORNOGRÁFICO E VIOLENTO - VEDAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PÚBLICA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a exposição pública de material pornográfico e incentivador da violência em locadoras de vídeo.
LEI Nº 8.237, de
15.10.01
(DOM de 16.10.01)
Proíbe a exposição pública dos materiais que menciona em locadora de videoteipe.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proíbida a exposição pública de material pornográfico e incentivador de violência em locadora de videoteipe.
§ 1º - Considera-se material pornográfico capa de fita de videoteipe, cartaz e similares que contenham figuras obscenas.
§ 2º - Considera-se material incentivador de violência capa de fita de videoteipe, cartaz e similares com ilustração que contenha cena de violência física, de origem criminosa.
Art. 2º - A fita de videoteipe que contenha material pornográfico e incentivador de violência, enquanto estiver na locadora, será condicionada em embalagem opaca, com advertência sobre seu conteúdo.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação, na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se a infração ocorrer no mesmo ano civil em que se aplicou a notificação;
III - multa a ser calculada sobre o acréscimo da multa-base, prevista no inciso anterior, ao último valor aplicado, a partir da terceira infração.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte