ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO - AFIXAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA SUGESTÃO/RECLAMAÇÃO
RESUMO: Esta Lei determina a afixação obrigatória, em transporte coletivo, de telefone específico municipal para que sejam feitas reclamações e sugestões.
LEI Nº 8.210, de
24.09.01
(DOM de 25.09.01)
Dispõe sobre a afixação, em veículo de transporte coletivo, de placa com o número de telefone para reclamação e sugestão.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a afixação, na parte externa de veículo de transporte coletivo, de placa com o número do telefone da empresa concessionária e do órgão gerenciador do sistema de transporte e trânsito do Município para o recebimento de reclamação e sugestão.
§ 1º - A placa será afixada em local visível e de fácil leitura, nas laterais, na parte traseira e dianteira do veículo.
§ 2º - A placa referida no § 1º conterá informação que permita a identificação do veículo e da empresa concessionária.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte