ISSQN/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.640/99 (Bol. INFORMARE nº 10/99), relativo à compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
DECRETO Nº
10.574, de 21.03.01
(DOM de 22.03.01)
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, relativo à compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica, considerando a autorização contida no art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, e nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, decreta:
Art. 1º - Ficam autorizados o Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças a procederem, nos termos e condições estipuladas neste regulamento, à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - Os créditos tributários a que se refere o artigo abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos - correção monetária, multa e juros de mora - decorrentes do seu inadimplemento.
§ 2º - A compensação de que trata o artigo abrange somente os créditos tributários já constituídos, ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo, podendo ser requerida pelo contribuinte interessado.
Art. 2º - A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças e, no caso de crédito tributário ajuizado, também pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 3º - A compensação deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador-Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte.
§ 1º - São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento dos créditos tributários;
V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário-administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para este fim, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 3º - No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Procurador-Geral do Município, ou quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.
§ 4º - O descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas judiciais necessárias à satisfação dos créditos tributários.
§ 5º - Na hipótese de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência do pleito.
§ 6º - Na hipótese de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo autor.
Art. 4º - No caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Parágrafo único - Não incidem honorários advocatícios em relação a créditos tributários não ajuizados.
Art. 5º - Procedida a compensação no âmbito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá oficiar o órgão fazendário de controle e administração da dívida ativa, mediante processo tributário-administrativo formado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de março de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
Marco Antônio de Rezende
Teixeira
Procurador-Geral do Município