ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
VEDAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 3.166/01 (Bol INFORMARE nº 31-A/01), que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.209, de 04.12.01
(DOE de 05.12.01)

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

(...)

(...)

2.2

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0

(...)

(...)

2.3

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

(...)

(...)

2.4

Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0

(...)

(...)

4.1

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

(...)

(...)

4.2

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0

(...)

(...)

4.3

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

(...)

(...)

4.4

Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0

(...)

(...)

4.12

(...)

redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3%
(Art. 8º, XXIV do Anexo IX do Dec. nº 14.852/97)

(...)

4.17

Medicamentos de uso humano

crédito presumido de 4%
(Art. 11, XXIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97)

8% s/ BC
NF emitida pelo atacadista a partir de 21.12.2000

5.1

Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.

(...)

1% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99, sendo que para o alho NF emitida a partir de 20.12.99
(O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial)

5.2

(...)

(...)

2% s/ BC
NF emitida a partir de 20.12.99
(1%, para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, NF emitida no período de 23.06.99 a 19.12.99)

5.9

(...)

(...)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

5.13

(...)

(...)

1,5% s/ BC
NF emitida a partir de 27.04.2000

5.15

(...)

(...)

2,5% s/ BC
NF emitida a partir de 23.06.99

Art. 2º - O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

1.5

Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados

crédito presumido de 5%
(Art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97)

7% s/ BC
NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27.06.97 a 31.12.02, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01.01.99 a 31.12.02

1.6

Café torrado ou moído

Crédito presumido de 5%
(Art. 102, XXIX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida no período de 01.01.01 a 31.12.02

1.7

Cerâmica terracota decorada

Crédito presumido de 11%
(Art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II, "b" do Decreto nº 34-R/2000)

1% s/ BC
NF emitida no período de 03.04.2000 a 31.12.02

1.8

Cernambi prensado de látex

Crédito presumido de 5%
(Art. 102, XXX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.01.01

1.9

Instrumentos musicais e seus acessórios

Crédito presumido de 5%
(Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES)
Vide Nota 3

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.03.99

1.10

Leite e seus derivados

Crédito presumido de 5%
(Art. 102, XVIII, "b" do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 34-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida no período de 03.04.2000 a 31.12.02

1.11

Mármore e granito beneficiados

Crédito presumido de 5%
(Art. 102, XXVIII do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida a partir de 01.01.01

1.12

Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,

merluza, pirarucu, salmão e rã

Crédito presumido de 5%
(Art. 102, XX do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida no período de 01.05.2000 a 31.12.02

1.13

Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes]

Crédito presumido de 5%
(Art. 102, XVI do RICMS/ES e Art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida no período de 01.01.2000 a 31.12.02

1.14

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos

Crédito presumido de 90%
(Art. 102, II do RICMS/ES e Art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97)

1,2% s/ BC
NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 17.01.97

1.15

Produtos industrializados derivados de carne de aves

Crédito presumido de 9%
(Art. 102, XV, "c" do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

3% s/ BC
NF emitida no período de 01.01.01 a 31.12.02

1.16

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos

crédito presumido de 5%,
no período de 01.01.2000 a 30.04.2000, e de 10% no período de 01.05.2000 a 31.12.02
(Art. 102, XV, "a" do RICMS e Art. 2º, II, "a" e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000)

7% s/ BC
NF emitida no período de 01.01.2000 a 30.04.2000;
2% s/ BC
NF emitida no período de 01.05.2000 a 31.12.02

1.17

Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína

Crédito presumido de 9%
(Art. 102, XV, "b" do RICMS/ES e Art. 2º, II, "b" do Decreto nº 17-R/00)

3% s/ BC
NF emitida no período de 01.01.2000 a 31.12.02

1.18

Produtos fabricados pela agroindústria

Crédito presumido de 60%
(Art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000)

4,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 14.08.2000

(O benefício é concedido por termo de acordo)

1.19

Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados)

Crédito presumido de 9%
(Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 01.01.01

1.20

Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software)

redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%
(Art. 67, XXI do RICMS/ES e Art. 1º do Decreto nº 4.317-N/98)
Vide Nota 4

0%
NF emitida a partir de 01.08.98

1.21

Rações, concentrados e suplementos

Crédito presumido de 90%
(Art. 102, I do RICMS/ES e Art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97)

1,2% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 17.01.97

3.4

Açúcar

Crédito presumido de 30%
(Art. 96, XX do RICMS/BA)

8,4% s/BC
NF emitida a partir de 01.01.97

3.5

Artigos esportivos importados

Crédito presumido de 55%
(Art. 2º do Dec. nº 7.727/99)
Vide Nota 5

5,4% s/ BC
NF emitida a partir de 29.12.99

3.6

Artigos sanitários de cerâmica

crédito presumido de até 85%
(Art. 1º, VI do Dec. nº 6.734/97)
Vide Nota 6

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.99

3.7

Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00)

crédito presumido de até 85%
(Art. 1º, VIII do Dec. nº 6.734/97)
Vide Nota 6

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.99

3.8

Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica

crédito presumido de 100%
(Art. 2º-A do Dec. nº 4.316/95)

0%
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.99

3.9

Atacadista de leite e seus derivados

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.10

Atacadista de farinhas, amidos e féculas

Crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.11

Atacadista de aves vivas e ovos

Crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.12

Atacadista de carnes e seus derivados

Crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.13

Atacadista de pescados e frutos do mar

Crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.14

Atacadista de massas alimentícias em geral

Crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.15

Atacadista de outros produtos alimentícios

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

 

3.16

Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.17

Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

Crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.18

Atacadista de produtos de higiene pessoal

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.19

Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 7.902/01)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 08.02.01

3.20

Atacadista de móveis

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.21

Atacadista de embalagens

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.22

Atacadista de equipamentos de informática e comunicação

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.23

Atacadista de mercadoria em geral

crédito presumido de 16,667%
(Art. 2º do Dec. nº 7.488/98, de 31.12.98 a 09.05.2000, e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000)
Vide Nota 7

10% s/ BC
NF emitida a partir de 31.12.98

3.24

Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos

crédito presumido de até 99%
(Art. 1º, §1º, II da Lei nº 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. nº 6.734/97)
Vide Nota 6

0,12% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 16.09.97

3.25

Artigos de malharia

crédito presumido de até 99%
(Art. 1º, §1º, II da Lei nº 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. nº 6.734/97)
Vide Nota 6

0,12% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 16.09.97

3.26

Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02)

crédito presumido de até 70%
(Art. 96, XIV do RICMS/BA)
Vide Nota 6

3,6% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.04.96

3.27

Leite de coco e coco ralado

crédito presumido de 80%
(Art. 96, XVIII do RICMS/BA)

2,4% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.07.99

3.28

Lagosta e camarão

crédito presumido de 75%
(Art. 1º do Dec. nº 7.340/98)

3% s/ BC
NF emitida pelo criador ou produtor a partir de 01.05.98

3.29

Luvas de borracha

crédito presumido de 70%
(Art. 2º do Dec. nº 7.721/99)
Ver Nota 8

3,6% s/ BC
NF emitida a partir de 01.01.2000

3.30

Móveis

crédito presumido de 75%
(Art. 1º, III da Lei nº 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. nº 6.734/97)

3% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.05.98

3.31

Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes

crédito presumido de até 70%
(Art. 96, XIV do RICMS/BA)
Vide Nota 6

3,6% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.04.96

3.32

Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos

crédito presumido de 90%
(Art. 1º, V do Dec. nº 6.734/97)

1,2% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.99

3.33

Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados)

crédito presumido de 100%
(Art. 96, XVII do RICMS/BA)

0%
NF emitida pela indústria a partir de 01.04.96

3.34

Produtos da indústria de fiação e tecelagem

crédito presumido de até 90%
(Art. 1º, VII do Dec. nº 6.734/97)
Vide Nota 6

1,2% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.99

3.35

Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários

crédito presumido de 70%
(Art. 3º, III, parágrafo único, I, "a" da Lei 7.351/98 e art. 9º, III do Dec. nº 7.439/98)
Vide Notas 9 e 10

3,6% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 18.09.98

3.36

Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários

crédito presumido de 50%
(Art. 3º, III, parágrafo único, I, "b" da Lei nº 7.351/98 e art. 9º, II do Dec. nº 7.439/98)
Vide Nota 9

6% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 18.09.98

3.37

Seringas

crédito presumido de 100%, no período de 01.09.99 a 31.12.99, e de 70% a partir 01.01.2000 (Art. 4º, II do Dec. nº 7.725/99)

0%
NF emitida pela indústria no período de 01.09.99 a 31.12.99;
3,6% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.01.2000

3.38

Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios

crédito presumido de 75%, de 16.09.97 a 17.12.99, e de 100% a partir de 18.12.99
(Art. 1º, §1º, I, "a" e § 3º da Lei nº 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. nº 7.720/99)

3% s/ BC
NF emitida no período de 16.09.97 a 17.12.99;
0%
NF emitida a partir de 18.12.99

3.39

Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios

crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção
(Art. 1º, § 1º, I da Lei nº 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. nº 6.734/97)

3% s/ BC
NF emitida nos cinco primeiros anos de produção;
7,5% s/ BC
NF emitida do sexto ao décimo ano de produção

7 - RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

7.1

Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias

crédito presumido de 10%
(Art. 2º do Dec. nº 27.158/2000)

2% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir 22.09.2000

       

 

8 - SÃO PAULO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

8.1

Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial

crédito presumido de 7%
(Art. 1º, I do Dec. nº 43.443/98, de 15.09.98 a 31.12.2000, e Art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001)

5% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 15.09.98

8.2

Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial

crédito presumido de 5%
(Art. 1º do Dec. nº 41.369/96 e Art. 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP)
crédito presumido de 7%, de 13.02.99 a 29.06.99 (Art. 1º do Dec. nº 43.846/99)

7% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.12.96;
5% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 13.02.99 a 29.06.99.

8.3

Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos)

crédito presumido de 6,7%
(Art. 2º, II do Dec. nº 45.373/2000, de 01.12.2000 a 31.12.2000, e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001)
Vide Nota 11

5,3% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.12.2000

8.4

Monitor de vídeo e telefone celular

crédito presumido de 6,2%
(Art. 2º, II do Dec. nº 43.840/99, de 01.02.99 a 31.12.2000, e Art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001)
Vide Nota 12

5,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 01.02.99

8.5

Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas)

crédito presumido de 7%
(Art. 2º do Dec. nº 43.741/98, de 31.12.98 a 31.12.2000, e Art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001)
Vide Nota 13

5% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 31.12.98

8.6

Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH

crédito presumido de 6,97%
(Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e Art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01)

5,03% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 24.11.2001

(...)

Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.

Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998.

Nota 5: O benefício se aplica ao importador relativamente as operações realizadas até o 3º ano de operação do estabelecimento industrial.

Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.

Nota 7: A partir de 01.10.2000, por determinação do Decreto nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração de termo de acordo.

Nota 8: As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas: 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado; 4001.2 Borracha natural em outras formas; 4001.21.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20 Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras.

Nota 9: O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):

1 - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;

2) 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

3) 2433-3/00 - fabricação de elastômeros;

4) 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

5) 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

6) 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;

7) 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;

8) 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;

9) 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;

10) 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;

11) 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;

12) 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;

13) 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;

14) 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;

15) 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados;

16) 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico;

17) 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados.

Nota 10: O benefício:

1) está condicionado a:

a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST;

b) somente empreendimento novo e de relevância;

c) publicação de resolução autorizando a habilitação;

2) poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado quando venham a perder competitividade em relação às empresas incentivadas com o crédito presumido de 70%.

Nota 11: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) milho para pipoca, 1005.90;

2) doce de leite, 1901.90.20;

3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;

4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;

5) "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;

6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;

7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;

8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;

9) ervilha em conserva, 2005.40.00;

10) aspargo em conserva, 2005.60.00;

11) azeitona em conserva, 2005.70.00;

12) milho em conserva, 2005.80.00;

13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;

14) polpa de goiaba, 2007.10.00;

15) doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;

16) abacaxi em calda, 2008.20.10;

17) cereja em calda, 2008.60.10;

18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;

19) palmito em conserva, 2008.91.00;

20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;

21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;

22) suco de tomate, 2009.50.00;

23) molho de soja, 2103.10;

24) molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;

25) mostarda, 2103.30.2;

26) maionese, 2103.90.1;

27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;

28) molhos, 2103.90.9.

Nota 12: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

2) monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador, 8471.60.74;

3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.

Nota 13: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 04 de dezembro de 2001.

José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim