ASSUNTOS DIVERSOS
SEMENTES DE CAFÉ - NORMAS E PADRÕES DE PRODUÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre normas e padrões para a produção de sementes de café.

PORTARIA IMA Nº 482, de 29.11.01
(DOE de 13.12.01)

Dispõe sobre normas e padrões para a produção de sementes básicas e fiscalizadas e de mudas fiscalizadas de café.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, incisos I e XI, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, para atender ao disposto no artigo 2º, inciso VIII, do mesmo diploma legal e dar cumprimento ao que prescreve o artigo 2º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992, viabilizando as atividades de inspeção da produção de sementes e mudas fiscalizadas de Café, considerando o que estabelecem o artigo 3º e seu § 3º; artigo 19, inciso I; e artigo 28, inciso I, do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, considerando o que estabelece a Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar Normas e Padrões para a produção de sementes básicas e fiscalizadas e de mudas fiscalizadas de Café no Estado, de acordo com os Anexos I e II desta Portaria e na forma das exigências da Portaria nº 193, de 02 de julho de 1980, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º - O não cumprimento destas Normas e Padrões acarretará as penalidades previstas em Lei.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 388/2000, de 22 de maio de 2000.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2001.

Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral

ANEXO I DA PORTARIA Nº 482, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001. NORMAS E PADRÕES PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES BÁSICAS E FISCALIZADAS DE CAFÉ

I - DO CREDENCIAMENTO DA LAVOURA:

I - A lavoura produtora de sementes deve ser credenciada no IMA, anualmente, até o dia 31 de dezembro.

II - DA ORIGEM DA LAVOURA:

1 - É necessária a comprovação da origem da lavoura de produção de sementes através de nota fiscal ou laudo técnico, emitido pelo responsável técnico.

III - DO PADRÃO DE LAVOURA:

1 - Área máxima por gleba - 10 (dez) há;

2 - Mistura de cultivares - 0 (zero);

3 - Plantas atípicas - 1/1000 (um por mil);

4 - Isolamento de lavoura - 4 (quatro) metros, utilizando 2 (duas) ruas de bordadura.

IV - DA INSPEÇÃO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO:

1 - O responsável técnico deve assistir à produção durante todas as fases emitindo laudos, em modelo próprio, a serem entregues ao IMA na época de "chumbinho" e na pré-colheita das sementes, respeitando o prazo máximo de 15 (quinze) dias após cada fase.

V - DO BENEFICIAMENTO DA SEMENTE:

1 - O café cereja deve ser despolpado e degomado.

VI - DO PADRÃO DE SEMENTES:

Fatores

Índice de Tolerância

1 - Pureza

98% (mínimo)

2 - Germinação ou Sementes viáveis (teste de tetrazólio)

70% (mínimo)

3 - Sementes cultivadas:
- Outras espécies (nº máximo em 400 - quatrocentos - gramas)

02

4 - Sementes silvestres:
- Nocivas toleradas (nº máximo em 500 - quinhentos - gramas)

02

5 - Broca viva (em 400 - quatrocentos - gramas)

0

6 - Grão brocado (em 400 - quatrocentos - gramas)

03% (máximo)

7 - Sementes provenientes de uma só loja (moca) (em 400 - quatrocentos - gramas)

12% (máximo)

8 - Caruncho da tulha (em 400 - quatrocentos - gramas)

0

9 - Peso de amostra a ser remetida ao LAS

2.000 (gramas)

10 - Tamanho máximo do lote

02 (toneladas)

 VII - DOS TESTES DE GERMINAÇÃO OU DE TETRAZÓLIO:

1 - Pode ser feita tanto a análise de germinação, através do teste em germinador, quanto o teste de tetrazólio, em qualquer laboratório de análise de sementes credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2 - O prazo de validade do teste de germinação ou de tetrazólio é de 3 (três) meses.

VIII - DA EMISSÃO DO CONTROLE DE PRODUÇÃO:

1 - O produtor recebe do IMA o Controle de Produção mediante a entrega do boletim de análise da semente e o pagamento da taxa prevista na Lei nº 13.430, de 28.12.2001.

IX - DA EMISSÃO DO ATESTADO DE GARANTIA:

1 - O responsável técnico emite o atestado de garantia para os lotes discriminados no controle de produção, liberando o comércio da semente.

X - DA EMBALAGEM E DA COMERCIALIZAÇÃO:

1 - Para a comercialização da semente é obrigatório o uso do saco de papel Kraft multifoliado, juta, algodão ou polipropileno trançado, com capacidade máxima de 50 (cinqüenta) kg, todos devidamente identificados com: classe da semente; nome, número do registro e endereço do produtor; nome da espécie/cultivar/linhagem; identificação do lote; germinação ou viabilidade mínima em pureza mínima em porcentagem; validade do teste de germinação ou de tetrazólio (mês ano); peso líquido.

2 - A transação comercial é feita com nota fiscal ou de produtor, onde deverá constar: nome do produtor; local de produção; CNPJ ou CPF; número de registro do produtor de sementes; número de credenciamento no IMA; nome da espécie/cultivar/linhagem; classe da semente; identificação do lote; número do atestado de garantia; germinação e pureza reais; data da validade do teste de germinação ou de tetrazólio.

ANEXO II DA PORTARIA Nº 482, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 NORMAS E PADRÕES PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS FISCALIZADAS DE CAFÉ

I - DO CREDENCIAMENTO DAS MUDAS:

1 - O credenciamento das mudas deve ser solicitado pelo produtor ao IMA, anualmente, até 31 de julho.

2 - Para os viveiros implantados no perímetro urbano, quando exigido pela legislação municipal, o produtor deve apresentar o alvará expedido pela Prefeitura Municipal junto com o pedido de credenciamento.

II - DO PADRÃO DE VIVEIRO:

1 - Localização em área bem ensolarada e bem drenada. É vedada a instalação em baixadas úmidas.

2 - Cercado para evitar a entrada de animais.

3 - Apresentar faixa lateral de, no mínimo, 5 (cinco) metros além do viveiro, livre de qualquer vegetação e/ou entulho.

4 - Dispor de proteção contra enxurradas, com valas profundas ou cordões altos.

5 - Recomenda-se realizar o expurgo do substrato para a produção de mudas.

6 - Identificar os canteiros com:

a) numeração seqüencial; e

b) caracterização das linhagens.

III - DO PADRÃO DE MUDAS:

1 - As sementes para utilização na formação das mudas devem ser, comprovadamente, oriundas de produtores credenciados na Entidade Fiscalizadora.

2 - As mudas devem ser, obrigatoriamente, oriundas do processo de semeadura direta, sendo recomendada a utilização de duas sementes por saquinho.

3 - Por ocasião da comercialização, as mudas devem ter, no mínimo, três e no máximo sete pares de folhas definitivas para mudas de 1/2 (meio) ano, e, no máximo, treze pares de folhas para mudas de um ano.

4 - É, também, permitida a comercialização de mudas podadas, desde que apresentem vigor e crescimento semelhantes aos de uma muda normal.

5 - Recomenda-se que as mudas estejam totalmente aclimatadas à luz solar.

6 - As mudas devem ser produzidas em saquinhos de polietileno perfurados na metade inferior, com, no mínimo, 10 (dez) centímetros de largura e 20 (vinte) centímetros de altura para mudas de 1/2 (meio) ano e 14 (quatorze) centímetros de largura e 25 (vinte e cinco) centímetros de altura para mudas de 1 (um) ano. Permite-se, também, a produção em tubetes.

7 - Na inspeção são coletadas amostras definitivas no viveiro de cada produtor:

a) a totalidade das mudas do viveiro é dividida em lotes de, no máximo, 200.000 (duzentas mil) mudas;

b) cada lote é subdividido em 4 (quatro) parcelas;

c) cada parcela é amostrada, individualmente, para verificação do sistema radicular e para análise de fitonematóides do gênero Meloidogyne spp;

d) em cada parcela é retirado um mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do total das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas, constituindo a amostra a ser analisada;

e) a coleta da amostra é realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios: a parcela que tiver mais de cinco canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente; o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em cinco setores; do setor central serão retiradas quatro mudas e dos demais setores serão retiradas duas mudas de cada; a parcela que tiver apenas um ou dois canteiros, terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a trinta mudas.

8 - A parcela do viveiro que apresentar fitonematóides do gênero Meloidogyne spp será eliminada.

9 - Para comercialização, permite-se o máximo de 5% (cinco por cento) de mudas com o sistema radicular defeituoso.

A parcela que apresentar mais de 5% (cinco por cento) de mudas com o sistema radicular defeituoso, só poderá ser utilizada para plantio próprio, sendo expressamente vedada a sua comercialização.

IV - DA INSPEÇÃO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO:

1 - O responsável técnico assistirá à produção durante todas as fases e emitirá laudos, em modelo próprio, que serão entregues ao IMA nas seguintes épocas: o primeiro dois meses após a semeadura e o segundo por ocasião da aclimatação (pré-comercialização) das mudas.

V - DA EMISSÃO DO CONTROLE DE PRODUÇÃO:

1 - O Controle de Produção é o documento legal emitido para as mudas que atenderam aos padrões e servirá como base para o Responsável Técnico emitir o Atestado de Garantia.

2 - O Controle de Produção será emitido à vista do Boletim de Análise de Nematóide com resultado negativo para nematóide do gênero Meloidogyne spp.

3 - O Controle de Produção deverá ser solicitado pelo interessado, mediante a comprovação do pagamento da taxa para emissão do controle de produção, prevista na Lei nº 13.430/99.

4 - No caso de eliminação de uma parcela de mudas por interesse do produtor, o mesmo deve comunicar ao IMA e proceder à eliminação perante um fiscal desta Autarquia. Sobre essas mudas não incide a taxa prevista na Lei nº 13.430, de 28.12.99.

VI - DA EMISSÃO DO ATESTADO DE GARANTIA:

1 - O responsável técnico emitirá o atestado de garantia, em formulário próprio numerado sob controle do IMA, para os lotes de mudas discriminados no controle de produção, liberando o comércio das mudas.

VII - DO COMÉRCIO DAS MUDAS:

I - As mudas de café serão comercializadas com a emissão de nota fiscal ou de produtor, na qual conste: nome do viveirista; número de registro de produtor de mudas; localidade do viveiro, município e Estado; nome e endereço do comprador; quantidade de mudas por cultivar/linhagem; número do certificado fitossanitário.

2 - No trânsito de mudas de café haverá necessidade de permissão de trânsito vegetal ou guia de trânsito vegetal emitida pelo IMA, mediante o pagamento da taxa prevista na Lei nº 13.430, de 28.12.99.

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