ASSUNTOS
DIVERSOS
TRÂNSITO DE PRODUTOS "IN NATURA" ORIUNDOS DA VITICULTURA
RESUMO: Fica proibido o trânsito e o comércio de produtos "in natura" derivados da viticultura sem a devida Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.
PORTARIA IMA Nº
431, de 04.04.01
(DOE de 05.04.01)
Dispõe sobre permissão de trânsito de produtos "in natura", oriundos da viticultura, no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, incisos I e XI, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, para atender o disposto no artigo 2º, incisos I, II, III, XII, XX, XXIV, XXV, XXXV e LVI, do mesmo diploma legal, e dar cumprimento ao que prescreve o artigo 2º, da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,
CONSIDERANDO que o principal veículo de disseminação de pragas ocorre pelo trânsito e comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos,
CONSIDERANDO que a circulação de vegetais, seus produtos e subprodutos, desacompanhada de documentos sanitários, tem sido a causa de disseminação de pragas no Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar áreas livres de pragas de importância econômica no Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 42, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
CONSIDERANDO o disposto nas Instruções Normativas nº 38, de 14 de outubro de 1999, e nº 11, de 27 de março de 2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
CONSIDERANDO, ainda, a presença em território nacional da praga Xanthomonas campestris pv. vitícola,
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao IMA a defesa sanitária vegetal preventiva,
resolve:
Art. 1º - Fica proibido o trânsito e o comércio de produtos "in natura " derivados da viticultura sem a devida Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição dos produtos, não assistindo aos infratores direito de indenização ou ressarcimento de prejuízo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, independentemente das sanções penais previstas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2001.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral