ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTO AGRÍCOLA NÃO TRANSGÊNICO - CERTIFICADO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita institui o Certificado de Produto Não Transgênico.

LEI Nº 14.127, de 14.12.01
(DOE de 15.12.01)

Institui o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico, a ser concedido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a associação de produtores rurais legalmente constituída e cadastrada, nos termos do disposto nesta Lei em sua regulamentação.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se produto agrícola não transgênico o organismo cujo material genético não tenha sido modificado por técnica de engenharia genética, nos termos da Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 2º - Para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, o produtor rural ou a associação de produtores rurais submeterá à aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento projeto de produção agrícola que especifique:

I - o produto a ser certificado e o volume de produção;

II - a localização e a dimensão da área de cultivo;

III - as medidas de precaução a serem tomadas para evitar a contaminação do produto, em todas as fases de implantação do projeto;

IV - a origem da semente ou da muda a ser utilizada;

V - a previsão do custo financeiro de execução do projeto;

VI - a estimativa do valor da safra;

VII - o responsável técnico pela execução do projeto.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer outras exigências para a aprovação do projeto de produção agrícola.

Art. 3º - São condições para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, além da aprovação do projeto de produção agrícola nos termos do artigo 2º:

I - o armazenamento e o beneficiamento da produção em estabelecimento ou local destinado exclusivamente à safra;

II - a manutenção, pelo período mínimo de cinco anos, de amostras dos produtos coletados ou dos laudos de análise realizados durante a execução do projeto;

III - o zelo com o desenvolvimento do projeto, de modo a impedir a ocorrência de falha que inviabilize a expedição do certificado;

IV - a utilização, nos processos de produção e de beneficiamento e no transporte, de máquinas e equipamentos livres de contaminação por organismo geneticamente modificado;

V - o pagamento das despesas realizadas pelo poder público relativas à análise do projeto, a análises laboratoriais, a laudos, vistorias, perícias e deslocamentos, bem como à expedição do certificado e do selo;

VI - o ressarcimento ao erário do valor das indenizações pagas por força de decisão judicial condenatória em decorrência de descum-primento desta Lei e de sua regulamentação;

VII - o pagamento de multa equivalente ao valor estimado para a safra, nos casos de descumprimento dos termos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 4º - Será concedido ao projeto de produção agrícola aprovado e desenvolvido conforme o disposto nesta Lei em sua regulamentação um certificado por safra.

Art. 5º - É vedada, pelo prazo de cinco anos, a concessão do certificado ao produtor ou associação que deixar de cumprir o projeto de produção agrícola nos termos em que foi aprovado pelo poder público.

Art. 6º - O produtor rural e a associação de produtores rurais legalmente constituída poderão fazer uso do certificado, sob forma de selo, para a comercialização de seus produtos, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Paulino Cícero de Vasconcellos
José Pedro Rodrigues de Oliveira

Índice Geral Índice Boletim