ASSUNTOS DIVERSOS
ECT - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO

RESUMO: A Deliberação a seguir transcrita interpreta as indicações constantes na devolução do aviso de recebimento de notificação, para fins de validade do ato administrativo em função de infração à legislação de trânsito.

DELIBERAÇÃO CETRAN/MG Nº 28, de 11.07.01
(DOE de 04.10.01)

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CETRAN - MG, no uso da competência que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

CONSIDERANDO o que ficou decidido na 19ª Reunião Ordinária, realizada aos 11 de julho de 2001; Resolve:

Art. 1º - Para fins de plena validade do ato administrativo em função de infração à legislação de trânsito, quando houver a devolução do aviso de recebimento da notificação, por indicação da Empresa de Correios e Telégrafos, considerar-se-á:

I - "Mudou-se" e "desconhecido": Com base no artigo 282, § 1º do CTB, a notificação será considerada válida;

II - "Não existe o número indicado" e "endereço insuficiente"; Denota necessidade de verificacção na ficha cadastro de transferência de propriedade;

III - "Não procurado": Será considerado como ausente;

IV - "Ausente", "recusado" e "falecido"; Publicação de Edital.

Art. 2º - Nos casos previstos no inciso IV do artigo anterior, não havendo a publicação de edital, na forma prevista na Resolução nº 829/97 - CONTRAN, a notificação não será considerada válida para todos os seus efeitos, ensejando o deferimento dos pleitos em recurso administrativo com base na ausência de notificação formal.

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões do Cetran - MG, aos 11 de julho de 2001.

Márcio Barroso Domingues
Secretário de Estado da Segurança Pública
Presidente do Cetran-MG

Índice Geral Índice Boletim