ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.503/00
RESUMO: Com o advento do Decreto a seguir exposto foram introduzidas alterações no RICMS, no que se refere ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes.
DECRETO Nº
41.503, de 27.12.00
(DOE de 28.12.00)
Altera o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, e no artigo 52 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38. 104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Art. 5º - ...
§ 1º - ...
1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa de localização da sede da cooperativa ou da associação, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;
2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
...
Art. 6º - ...
III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$32,00 (trinta e dois reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8º deste Anexo.
...
Art. 8º - ...
I - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando se tratar de micro-empresa;
...
Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais).
Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.
...
Art. 28 - ...
I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;
...
Art. 36 - ...
III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);
...
Art. 39 - ...
I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);
...
Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:
..."
Art. 2º - O Quadro I do Anexo X do RICMS passa a vigorar com os seguintes valores:
"
QUADRO I |
||||||
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
||||
1 |
De |
98.000,01 |
A |
196.100,00 |
5,0 |
|
2 |
De |
196.100,01 |
A |
326.900,00 |
6,5 |
|
3 |
De |
326.900,01 |
A |
457.600,00 |
7,0 |
|
4 |
De |
457.600,01 |
A |
588.400,00 |
8,0 |
|
5 |
De |
588.400,01 |
A |
719.200,00 |
8,5 |
|
6 |
De |
719.200,01 |
A |
784.500,00 |
9,0 |
|
7 |
De |
784.500,01 |
A |
915.300,00 |
9,5 |
|
8 |
De |
915.300,01 |
A |
1.046.100,00 |
10,0 |
|
9 |
De |
1.046.100,01 |
A |
1.176.800,00 |
10,5 |
|
10 |
De |
1.176.800,01 |
A |
1.307.600,00 |
11,5 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis