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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA AUTOMOTIVA - MARGEM DE VALOR AGREGADO

RESUMO: O Comunicado a seguir fixa os percentuais relativos à margem de valor agregado a serem utilizados, pelo contribuinte substituto tributário, nas operações com gasolina automotiva, a partir de 16 de dezembro de 2000.

COMUNICADO CONJUNTO SLT/SRE Nº 06, de 22.12.00
(DOE de 23.12.00)

OS DIRETORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO E DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que será encaminhada minuta de decreto alterando os percentuais relativos às margens de valor agregado referentes à substituição tributária de gasolina automotiva e a necessidade de antecipar a informação aos contribuintes interessados,

COMUNICAM:

A partir de 16 de dezembro de 2000, o contribuinte substituto tributário (a refinaria de petróleo ou suas bases), relativamente à gasolina automotiva, deverá utilizar os seguintes percentuais relativos à margem de valor agregado, para cálculo da respectiva base de cálculo:

1 - 104,49% (cento e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interna;

2 - 172,65% (cento e setenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual.

Em se tratando de prática de preço em cujo cálculo sejam consideradas as alíquotas abaixo relacionadas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, os percentuais serão os seguintes:

1 - 71,53% (setenta e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

2 - 128,72% (cento e vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2000. 

Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação

Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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