PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que promover a operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, deverá emitir e entregar ao estabelecimento destinatário da mercadoria a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, observando os respectivos prazos de validade enumerados nesta matéria.

 2. CONTAGEM DOS DIAS

O prazo de validade da Nota Fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte.

A Nota Fiscal que não conter a indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente ou quando a data estiver rasurada ou ilegível, o prazo de validade iniciar-se-á na data de sua emissão.

 3. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Nos termos da legislação tributária, os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, são os seguintes:

a) de até 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

b) de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 (cem) quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso de 100 (cem) quilômetros iniciais, o prazo de validade será de 24 (vinte e quatro) horas;

c) quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal mencionada nos artigos 75 e 217 do Anexo IX do RICMS/MG, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;

e) de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;

f) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração de mercadorias.

3.1 - Nas Operações Interestaduais

Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos de validade deverão ser apurados de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

Os prazos de validade da Nota Fiscal são contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de seu vencimento, ressalvado o caso da letra "a" deste item.

 4. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

O contribuinte do ICMS beneficiário de Regime Especial de Tributação que lhe assegure dilatação do prazo de validade da Nota Fiscal deverá portar, em veículo que funcione como extensão do seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco Estadual.

5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE

Os prazos de validade da Nota Fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da Nota Fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fiscal de sua circunscrição.

 6. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE VALIDADE

Os prazos de validade da Nota Fiscal relacionados nesta matéria não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:

a) em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

b) quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

O disposto neste item:

 7. NÃO PERDERÁ A VALIDADE

A Nota Fiscal não perderá sua validade como documento fiscal para acobertamento no trânsito da mercadoria, quando:

a) a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido, ressalvada a operação com produtos perecíveis;

b) utilizada dentro do prazo de validade autorizado em termo de acordo, concedido pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

c) ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento de transporte por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Notas:

 8. NOTA FISCAL EMITIDA FORA DO ESTADO

Na hipótese de Nota Fiscal emitida fora do Estado de Minas Gerais, o prazo de validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.

Na falta do Posto de Fiscalização a contagem do prazo de validade da Nota Fiscal deverá ser iniciada na data da primeira interceptação pelo Fisco Mineiro.

Não perderá a validade a Nota Fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.

9. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

No retorno integral de mercadoria não entregue ao estabelecimento destinatário, o transporte deverá ser acobertado pela mesma Nota Fiscal que acobertou a sua saída, a qual terá o seu prazo renovado a partir da data da declaração constante de seu verso.

 10. COMPETÊNCIA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

São competentes para prorrogar ou revalidar o prazo de validade de Nota Fiscal as seguintes autoridades:

a) Chefe de Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

b) Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

c) Funcionário Fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

 11. COOPERATIVA DE AMBULANTES E PRODUTORES ARTESANAIS

O prazo de validade da Nota Fiscal relativa à remessa de vendas, na localidade do emitente, é de 30 (trinta) dias, quando a operação for promovida pelo cooperado de cooperativa de comerciantes ambulantes ou de produtores artesanais enquadrado no regime de apuração do Micro Geraes.

Fundamentos Legais:
Artigos 59 a 68 do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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