MICRO GERAES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de Minas Gerais, atendendo às necessidades de promover adequações nas normas regulamentares do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais, alterou e acrescentou novas disposições fiscais ao Regime de Apuração do Micro Geraes, regulamentadas através dos Decretos de números 41.415, de 06 de dezembro de 2000 e 41.503, de 27 de dezembro de 2000, conforme orientações a seguir enumeradas.
2. CONCEITO DE MICROEMPRESA
Considera-se microempresa a pessoa jurídica ou firma individual inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que promova operações ou prestações sujeitas ao ICMS, cuja receita bruta anual acumulada seja igual ou inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
3. CONCEITO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou firma individual inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que promova operações ou prestações sujeitas ao ICMS, cuja receita bruta anual acumulada seja superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais).
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA MICROEMPRESA
A microempresa deverá:
a) inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) emitir regularmente documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
c) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, sendo que o Registro de Inventário deverá ser escriturado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;
d) entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto na legislação, ou por ocasião da baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (Dapi 2);
e) entregar, até o dia 10 de fevereiro de cada exercício e por ocasião do pedido de baixa, a Damef e o Anexo I - VAF "A";
f) arquivar, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;
g) prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A empresa de pequeno porte deverá:
a) inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar;
c) escriturar os livros fiscais, sendo que o Registro de Inventário deverá ser escriturado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;
d) entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto na legislação, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (Dapi 3);
e) entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Damef e o Anexo I - VAF "A";
f) arquivar, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;
g) prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.
5.1 - Prazos de Entrega do Dapi
A Dapi 2 e a Dapi 3 deverão ser entregues ou transmitidas no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
1) até o dia 10 (dez), empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
2) até o dia 11 (onze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
3) até o dia 12 (doze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
4) até o dia 13 (treze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
5) até o dia 14 (quatorze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
6) até o dia 15 (quinze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
7) até o dia 16 (dezesseis), empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
8) até o dia 17 (dezessete), empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
9) até o dia 18 (dezoito), empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
10) até o dia 19 (dezenove), empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
6. APURAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA
O contribuinte inscrito como microempresa fica sujeito ao pagamento mensal do ICMS, devendo apurá-lo da seguinte forma:
a) sobre o valor das entradas do período deverá ser explicada a alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço prestado;
b) do valor apurado na forma da letra "a" deste item será deduzido o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;
c) o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma da letra "b" deste Item, acrescido de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
6.1 - Abatimento do Fundese
A microempresa poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundese até o limite mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais), desde que a opção tenha sido informada no campo próprio do Dapi 2, devendo neste caso ser recolhido dentro do prazo normal, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, utilizando-se como código da receita o número 168.5.
6.2 - Receita Bruta Anual no Término do Exercício
No término do exercício, a microempresa deverá apurar a receita bruta anual com base:
a) no custo dos produtos vendidos, resultante da soma dos valores tributados e não tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabele-cimento, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
b) no custo das mercadorias vendidas, resultante da soma dos valores tributados e não tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, ou do cooperado ou associado, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
c) no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabeleci-mento, inclusive impostos e contribuições e dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
d) no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.
A receita bruta anual apurada pela microempresa na forma deste item prevalecerá para efeitos fiscais sobre o valor apurado e declarado com base nos documentos fiscais emitidos.
7. APURAÇÃO DO ICMS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O contribuinte inscrito como empresa de pequeno porte fica sujeito ao pagamento mensal do ICMS, devendo apurá-lo da seguinte forma:
a) sobre o valor das entradas do período deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a respectiva mercadoria ou serviço prestado;
b) do valor apurado na forma da letra "a" deste item será deduzido o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;
c) sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, deverá ser aplicado o percentual previsto para a faixa de classificação;
d) o saldo devedor do ICMS será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nas letras "b" e "c" deste item;
e) o valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos dos benefícios fiscais admitidos relacionados no item 8 desta matéria, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS.
7.1 - Diferença Entre o Valor Das Saídas e Das Entradas
Para efeitos de cálculo da diferença entre o valor das saídas e das entradas no período, mencionada na letra "c" deste item, deverá ser observado o seguinte:
1) será considerado o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluídos os valores referentes a:
a - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
b - devolução de venda e de compra;
c - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;
d - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses em que o alienante ou remetente venha ser considerado contribuinte substituto;
e - imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do imposto por substituição tributária;
f - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
g - parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;
h - prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação;
i - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;
2) na apuração de que trata o item anterior, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, na hipótese de:
a - saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
b - venda para entrega futura;
3) será considerado o valor das entradas, apurado na forma do item 10 desta matéria:
a - deduzidos os valores:
a.1 - das devoluções de compras cujas mercadorias tenham sido consideradas no cálculo da diferença de que trata o inciso III;
a.2 - das notas fiscais emitidas em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias;
b - adicionado dos valores:
b.1 - da mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, que tenha sido objeto de comercialização, ou do produto dela resultante em decorrência de processo de industrialização, por ocasião das operações tributadas que forem promovidas;
b.2 - de bem do ativo permanente, alienado antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua aquisição;
b.3 - dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;
b.4 - de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos com imposto retido por substituição tributária para emprego diretamente no processo de industrialização;
b.5 - de aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza, adquiridos com o imposto retido por substituição tributária por empresa prestadora de serviço de transporte, desde que estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados exclusivamente em veículos próprios;
b.6 - do serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;
b.7 - do retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias.
7.2 - Transferência da Diferença Negativa
Para fins de cálculo do ICMS da empresa de pequeno porte não será considerada a diferença a menor eventualmente verificada entre as saídas e entradas.
O contribuinte poderá transferir para o período subseqüente a diferença a menor mencionada neste item por até 05 (cinco) períodos por exercício, dentre os quais serão admitidos até três períodos consecutivos.
A opção prevista neste item implica no recolhimento do ICMS no mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, calculado mediante aplicação do percentual da empresa de pequeno porte sobre a diferença a menor eventualmente verificada, no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido do estoque final, observado o seguinte:
1) os valores das saídas e das entradas tributadas para fins desta apuração são aqueles obtidos na forma do subitem 7.1;
2) os valores das despesas operacionais e adminis-trativas incorridas nos períodos em que tenha se mantido enquadrada no regime do Micro Geraes deste exercício, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, serão apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no item anterior em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do item 13 desta matéria;
3) os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos períodos do exercício em que tenha se mantido enquadrada no regime do Micro Geraes, são os referentes:
a - ao ICMS devido, deduzidos os abatimentos previstos no item 8 desta matéria;
b - aos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no item 1 em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do item 13 desta matéria;
4) na hipótese da alínea "b" do item anterior, sendo a empresa de pequeno porte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), do valor devido por este sistema serão deduzidos 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste imposto;
5) os valores dos estoques correspondem às mercadorias sujeitas a saídas tributadas;
6) o percentual a ser aplicado constante do Quadro I desta matéria será o relativo a faixa de receita bruta em que a empresa encontrava-se enquadrada no último período do exercício.
O lucro líquido mencionado neste item deverá ser calculado mediante aplicação da respectiva margem percentual fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sobre as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos e do estoque inicial, deduzido o estoque final.
8. ABATIMENTOS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O contribuinte inscrito no regime do Micro Geraes poderá abater, mensalmente, os seguintes benefícios fiscais:
a) 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas, quando se tratar de empresa de pequeno porte, a título de depósito em benefício do Fundese, cuja participação deverá ser informada no campo próprio do Dapi 3;
b) o valor resultante da aplicação do percentual previsto na tabela da empresa de pequeno porte correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado à atividade econômica do estabelecimento;
d) 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisições de novas tecnologias necessárias à atividade econômica do estabelecimento;
e) 100% (cem por cento) do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária.
Os abatimentos dos benefícios fiscais, mencionados neste item, serão anulados no respectivo período quando ocorrer o pagamento intempestivo ou a menor do ICMS, devendo nesta hipótese o ICMS ser pago integralmente, com os acréscimos legais.
9. DESTAQUE DO ICMS NO DOCUMENTO FISCAL
É vedado ao contribuinte do ICMS inscrito no regime do Micro Geraes emitir documentos fiscais com destaque do imposto.
Porém, o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte deverá emitir documento fiscal, com destaque do ICMS, sempre que realizarem operações tributadas destinadas a contribuintes do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna do respectivo produto.
10. EXCLUSÕES DOS VALORES DAS ENTRADAS
Para efeitos de apuração do ICMS nas operações internas, deverão ser excluídos do valor das entradas os seguintes valores:
a) entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;
b) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;
c) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
d) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;
e) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;
f) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;
g) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;
h) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
i) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem a retenção do imposto, o qual deverá ser recolhido pelo adquirente destinatário;
j) entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
k) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes;
l) retorno de mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
m) devolução de venda;
n) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;
o) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;
p) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;
q) utilização de serviço de comunicação, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002;
r) entrada de energia elétrica, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.
11. CRÉDITOS EXCLUÍDOS
Para fins de apuração dos créditos mencionados na letra "b" dos itens 6 e 7 desta matéria deverá ser observado o seguinte:
a) não serão considerados aqueles correspondentes às Exclusões constantes no item anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito no RICMS;
b) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no RICMS e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:
a devolução de compra;
referente à Nota Fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo, perda de mercadorias.
12. EXCLUSÕES DO VALOR DE SAÍDAS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para efeitos de apuração do valor do ICMS devido, a empresa de pequeno porte deverá considerar o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluindo os valores referentes a:
a) saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
b) devolução de venda e compra;
c) saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;
d) saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, recebida sem a devida retenção do imposto;
e) imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do ICMS por substituição tributária;
f) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;
g) parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;
h) Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;
i) Nota Fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a Depósito Fechado e Armazém-Geral;
j) Nota Fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização;
l) Nota Fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.
13. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser calculada acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas, conforme documentos fiscais emitidos.
A receita bruta apurada na forma deste item compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, deduzidos os valores correspondentes à:
a) saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
b) devolução de compra e de venda;
c) transferência de mercadoria para outro estabele-cimento da mesma empresa situado no Estado;
d) Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
e) Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;
f) Nota Fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a Depósito Fechado e Armazém-Geral;
g) Nota Fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização;
h) Nota Fiscal emitida na venda de mercadoria já registrada mediante emissão de cupom fiscal;
i) Nota Fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.
14. VEDAÇÕES DO MICRO GERAES
Não poderá enquadrar-se no regime do Micro Geraes a empresa:
a) interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo sócio ou titular participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro dos limites fixados pela legislação;
b) tenha sido desmembrada ou resulte do desmem-bramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
c) que possua estabelecimento situado fora do Estado;
d) de transporte ou transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora;
e) que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal;
f) que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja res-ponsável pela prática de infração à legislação ambiental;
g) cujo titular ou sócio participe ou tenha participação do capital de outra empresa que tenha praticado infrações ou atos contra a ordem tributária.
15. RECOLHIMENTO DO ICMS
A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no regime do Micro Geraes deverão recolher o imposto devido até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS mediante utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1.
16. ENQUADRAMENTO NO REGIME DO MICRO GERAES
O enquadramento no regime do Micro Geraes deverá ser efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento quando se tratar de empresa já constituída, e, quando se tratar de empresa em início de atividade, a partir da data do enquadramento.
17. DESENQUADRAMENTO NO REGIME DO MICRO GERAES
O desenquadramento consiste basicamente na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorrerá quando o contribuinte:
a) requerer, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte;
b) o requerer e, mediante concessão fundamentada da autoridade fiscal, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização;
c) apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seis-centos reais);
d) deixar de preencher os requisitos para seu enqua-dramento, em razão de superveniência das vedações;
e) praticar infrações e atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária;
f) deixar de utilizar, quando obrigatório, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) deixar de registrar no livro Registro de Entradas, no prazo fixado pela legislação, os documentos referentes à aquisição de mercadoria ou serviço;
h) praticar qualquer ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;
i) praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;
j) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;
l) causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa de apresentação não justificada, de livro e documento de exibição obrigatória;
m) opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade.
18. RECLASSIFICAÇÃO
Da Microempresa
A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Da Empresa de Pequeno Porte
A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite de sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da apuração.
A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa ou como microempresa.
A reclassificação para microempresa ou para empresa de pequeno porte, conforme o caso, deverá ser efetuada até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro mediante apre-sentação do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".
19. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO MICRO GERAES
A modalidade de pagamento do imposto no regime do Micro Geraes não se aplica:
a) ao ICMS retido, na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
b) ao ICMS devido por terceiros, a que os contribuintes inscritos no Micro Geraes se encontrem obrigados em decorrência de substituição tributária;
c) ao ICMS resultante da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente;
d) à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
e) à entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
f) à utilização de serviço iniciado ou prestado no Exterior;
g) à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
h) à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea;
i) à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea.
20. PENALIDADES
A pessoa jurídica ou a firma individual que, indevida-mente, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:
a) havendo espontaneidade na denúncia do fato:
- pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadra-mento, pelo sistema normal de apuração do ICMS, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;
- exclusão do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto na letra "a" deste item, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.
21. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IMPOSTO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Cálculo do ICMS de Janeiro/2001
a) | Valor Entradas 5.721,70 |
Alíquota na Saída 18% |
Débito ICMS 1.029,91 |
Crédito ICMS 697,14 |
Diferença do ICMS 332,77 |
b) | 14.733,50 8.594,64 (BC) |
12% | 1.031,36 | 1.031,36 | 00 |
24.841,40 - 20.455,20 = 4.386,20
4.386,20 x 8% = 350,90 | Valor Total Saídas: |
332,77 + 350,90 = 683,67 | 24.84l,40 |
Valor Total Entradas: | |
20.455,20 |
FUNDESE
4.386,20 X 1,3% = 57,02
ICMS a Recolher:
Débito do ICMS: 683,67
FUNDESE......... (57,02)
Empregados
683,67 x 26% = (177,75)
ICMS a Recolher 448,90
Nota: O valor das entradas da letra "a" refere-se à aquisição de rações para cachorro, com base de cálculo de 100%, e o da letra "b" refere-se à aquisição de farinhas e fubá de milho, com base de cálculo reduzida de 41,666%.
22. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IMPOSTO DA MICRO-EMPRESA
Cálculo do ICMS de Janeiro/2001
Valor Entradas |
Alíquota na Saída |
Débito do ICMS |
Crédito ICMS s/ |
Diferença ICMS |
Adicional |
4.200,00 (a) | 18% |
756,00 |
756,00 |
0,00 |
32,00* |
1.700,00 (b) | 18% |
306,00 |
204,00 |
(102,00)* |
Cálculo do ICMS:
102,00 + 32,00 = 134,00 | Valor a Recolher: |
Abatimento do FUNDESE | ICMS ........102,00 |
134,00 - 32,00 = 102,00 | FUNDESE....32,00 |
Nota: O valor das entradas da letra "a" refere-se à aquisição de mercadorias, em operação interna, e o da letra "b" refere-se à aquisição de mercadorias, em operação interestadual.
QUADRO I
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
||||
1 |
De |
98.000,01 |
A |
196.100,00 |
5,0 |
|
2 |
De |
196.100,01 |
A |
326.900,00 |
6,5 |
|
3 |
De |
326.900,01 |
A |
457.600,00 |
7,0 |
|
4 |
De |
457.600,01 |
A |
588.400,00 |
8,0 |
|
5 |
De |
588.400,01 |
A |
719.200,00 |
8,5 |
|
6 |
De |
719.200,01 |
A |
784.500,00 |
9,0 |
|
7 |
De |
784.500,01 |
A |
915.300,00 |
9,5 |
|
8 |
De |
915.300,01 |
A |
1.046.100,00 |
10,0 |
|
9 |
De |
1.046.100,01 |
A |
1.176.800,00 |
10,5 |
|
10 |
De |
1.176.800,01 |
A |
1.307.600,00 |
11,5 |
QUADRO II
NÚMERO DE EMPREGADOS |
DESCONTO(%) |
1 |
4 |
2 |
8 |
3 |
12 |
4 |
16 |
5 |
20 |
de 6 a 9 |
23 |
de 10 a 15 |
26 |
de 16 a 20 |
28 |
acima de 20 |
30 |
Fundamentos Legais:
Anexo X do RICMS/96 - aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Decreto nº 41.415, de 06 de dezembro de 2000;
Decreto nº 41.503, de 27 de dezembro de 2000;
Anexo V, Artigo 157, § 2º do RICMS/96;
Artigo 85, Inciso I, alínea "g" do RICMS/96.