MEDICAMENTO PARA USO HUMANO
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com medicamentos e produtos a seguir relacionados, o contribuinte do ICMS deverá aplicar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, atendendo, dessa forma, as obrigações atinentes ao Regime Especial de Tributação dessas operações.

 2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O estabelecimento industrial fabricante e o estabele-cimento importador, situados em outras unidades da Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis na condição de contribuintes substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

a) soro e vacina - 3002;

b) medicamentos - 3003 e 3004;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma das extremidades de algodão, gaze e outras - 3005 e 5601210000;

d) mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014900100, 3923300000, 7010900400 e 3924109900;

e) absorventes higiênicos de uso interno e externo - 4818 e 5601;

f) fraldas descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

g) preservativos - 4014100000;

h) seringas - 4014900200 e 901831;

i) escovas e pastas dentifrícias - 3306100000 e 9632100;

j) provitaminas e vitaminas - 2936;

l) contraceptivos - 9018900901 e 9018900999;

m) agulhas para seringa - 90183202;

n) fio dental, fita dental - 5406100100 e 5406109900;

o) preparação para higiene bucal e dentária - 3306900100;

p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 300660.

 3. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário, exceto aquele localizado no Estado de São Paulo;

c) ao estabelecimento que realizar operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

d) ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o ICMS deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, sendo facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

b) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

 5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

 6. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, ou na falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Na falta dos referidos preços, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

O valor inicial para cálculo mencionado neste item será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

6.1 - Redutor da Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS, mencionada neste item, será reduzida de 10% (dez por cento), sendo dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto.

 7. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados nesta matéria será de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item anterior.

8. OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS

São isentas do ICMS as seguintes operações:

a) até 30.04.2001, a entrada de Milupa PKU1, Milupa PKU2, Kit de Radioimunoensaio, leite especial sem Fenilamina e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do Exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);

b) entrada ou recebimento de medicamentos impor-tados do Exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação (II);

c) saída de medicamentos, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade do medicamento a ser vendido.

9. ENTREGA DO DAPI - 1

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1, (Dapi-1) das operações do período até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

10. ENTREGA DO DAPI/ST

O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do ICMS em favor do Estado de Minas Gerais, deverá preencher os dados do ICMS devido por substituição tributária no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) e entregá-lo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

11. ENTREGA DA DAMEF

Os estabelecimentos industrial e o importador, contribuintes substitutos domiciliados neste Estado, deverão preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

12. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte substituto estabelecido neste Estado deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

13. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios as seguintes indicações:

a) base de cálculo do ICMS retido;

b) valor do ICMS retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual. 

14. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária poderá ressarcir-se do ICMS retido quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

d) perda ou deterioração.

14.1 - Ressarcimento do ICMS

Nas hipóteses admitidas, o valor do ICMS substituição tributária poderá ser restituído mediante:

a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

14.2 - Nota Fiscal de Ressarcimento

Na hipótese de ressarcimento do ICMS junto a forne-cedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal, modelo 1, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:

a) números de inscrição, no CNPJ e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

c) valor do imposto a ser ressarcido;

d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento de acordo com o artigo 353 do Anexo IX, do RICMS/96".

14.3 - Escrituração da Nota Fiscal

O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento do ICMS Retido".

15. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS

O contribuinte substituto deverá escriturar as Notas Fiscais de Saídas no livro Registro de Saídas, mencio-nando-se nas colunas próprias os valores relativos às suas operações e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento das respectivas operações, os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

 16. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a respectiva base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração do imposto para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS.

Em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS relacionada com as suas próprias operações com indicação da expressão: "Substituição Tributária" utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" desse livro.

 17. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 18. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do regime do Micro Geraes, não se aplica às operações com medicamentos e produtos relacionados no item 2 (dois) desta matéria, quando estas forem promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme dispõe o Artigo 46 do Anexo X do RICMS/96. 

19. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS

Suponhamos que determinada indústria, contribuinte substituto, venha a realizar operação de venda de medicamentos, a partir dos seguintes dados:

• Valor do Custo de Produção 5.000,00
• Valor das Despesas Debitadas 445,00
• Valor do Frete 135,00
5.580,00
• Margem Fiscal Atribuída 42,85%

a) ICMS das Operações Próprias
5.580,00 x 18% = 1.004,40 (ICMS-Normal)
b) ICMS - Substituição Tributária
5.580,00 x 1,4285 = 7.971,03
7.971,03 x 10% = 797,10
7.971,03 - 797,10 = 7.173,93
7.173,93 x 18% = 1.291,30
1.291,30 - 1.004,40 = 286,90 (ICMS-ST)

O valor do ICMS correspondente a R$ 286,90 relativo à Substituição Tributária deverá ser recolhido mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual distinto, utilizando como código da receita o número 212-1.

Fundamentos Legais:
Artigos 23 a 36; 43, I, "f" do RICMS/96;
Anexo I, Itens 39, 43 e 76 do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155, III; 156 e 157 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 237; 238; 239 e 349 do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 46 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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