ECF
Vendas de Mercadorias a Varejo a Não-Contribuintes

Consulta nº 105, de 21.07.00

Assunto:

ECF - OBRIGATORIEDADE - Não há obrigação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuintes do ICMS, quando estas não forem retiradas pelo adquirente.

Exposição:

A Consulente realiza vendas de equipamentos cirúrgicos para hospitais, clínicas médicas e, excepcionalmente, a consumidores finais; emite Nota Fiscal, modelo 1, em todas as situações, e informa que todas as mercadorias que comercializa são entregues pela mesma em veículos próprios ou através da utilização de empresas especializadas para esse fim.

Diante do exposto, formula a seguinte:

Consulta:

1 - A Consulente se encontra obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo entregando as mercadorias nos estabelecimentos de seus clientes?

2 - Em caso afirmativo, como proceder? Deverá sempre emitir Cupom Fiscal e Nota Fiscal correspondente a cada operação?

3 - Em caso afirmativo, seria possível a concessão de regime especial para dispensar a utilização do equipamento?

Resposta:

1 - Não. O contribuinte que pratica vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, mas entrega a mercadoria no local indicado pelo adquirente, não está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pois, a obrigatoriedade prevista no art. 29, Anexo V do RICMS/96, está vinculada a três condições cumulativamente, ou seja, à venda a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, que a mercadoria seja retirada pelo adquirente, e que a mesma se destine a seu uso e/ou consumo, nos termos do § 1º, art. 1º, Anexo VI do Regulamento do ICMS/96.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOET/SLT/SEF, 20 de julho de 2000.

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