BASE DE CÁLCULO
DO ICMS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe a legislação tributária que a base de cálculo do ICMS é composta da seguinte forma:
a) nas operações:
- todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;
- vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente; salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;
b) nas prestações:
- todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
(Artigo 50 do RICMS/96)
2. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço.
(Artigo 51 do RICMS/96)
3. INDICAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE
O montante do imposto integra a própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
(Artigo 49 do RICMS/96)
4. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do Exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação devidamente convertido em moeda nacional, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.
(Artigo 44, I do RICMS/96)
5. LICITAÇÃO PÚBLICA
Na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do Exterior e apreendidos ou abandonados, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
(Artigo 44, II do RICMS/96)
6. SAÍDA A QUALQUER TÍTULO
Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação ou, na sua falta:
a) caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "c.2.3" deste item, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
c) caso o remetente seja comerciante:
c.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;
c.2 - nas demais hipóteses:
c.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, de venda a outros comerciantes e industriais;
c.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
c.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
(Artigo 44, IV, alínea "a" do RICMS/96)
7. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação a base de cálculo do ICMS será:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário.
(Artigo 44, IV, alínea "b" do RICMS/96)
8. TRANSFERÊNCIA EM OPERAÇÃO INTERNA
Na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
(Artigo 44, V do RICMS/96)
9. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 26 do Anexo IV do RICMS/96.
(Artigo 44, VI do RICMS/96)
10. FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados.
(Artigo 44, VII do RICMS/96)
11. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Na execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no Exterior, a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.
(Artigo 44, IX do RICMS/96)
12. COMUNICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA
Na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no Exterior, incluindo-se também, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada, a base de cálculo do ICMS é o preço total do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.
(Artigo 44, X do RICMS/96)
13. ENERGIA ELÉTRICA E DERIVADOS DO PETRÓLEO
No recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a entrada.
(Artigo 44, XI do RICMS/96)
14. MERCADORIA PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE
Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do ICMS é o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem.
(Artigo 44, XII do RICMS/96)
15. SERVIÇO INICIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, a base de cálculo do ICMS é o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem.
(Artigo 44, XIII do RICMS/96)
16. RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso.
(Artigo 44, XIV do RICMS/96)
17. PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Na saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo para uso do encomendante, a base de cálculo do ICMS é o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à comercialização, a base de cálculo do ICMS será duas vezes o valor de mercado do suporte informático.
(Artigo 44, XV do RICMS/96)
18. RECEBIMENTO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR
No recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no Exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
(Artigo 44, XVI do RICMS/96)
19. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a base de cálculo do ICMS é o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 102 do Anexo I.
(Artigo 44, XVII do RICMS/96)
20. CANA-DE-AÇÚCAR
Na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, a base de cálculo do ICMS é o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte.
(Artigo 44, XVIII do RICMS/96)
21. EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, a base de cálculo do ICMS é o valor do material empregado, quando de produção própria do executor.
Para efeitos deste item, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.
(Artigo 44, XIX do RICMS/96)
22. MONTAGEM DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS
Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo do ICMS é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.
(Artigo 44, XX do RICMS/96)
23. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a base de cálculo do ICMS é a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento da respectiva mercadoria ou bem.
(Artigo 44, XXI do RICMS/96)
24. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
- o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário;
- o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
- a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida no Anexo IX do RICMS/96.
(Artigo 44, § 6º do RICMS/96)
24.1 - Distribuidoras de Energia Elétrica
A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
(Artigo 44, § 13 do RICMS/96)
25. CUSTO DA MERCADORIA PRODUZIDA
Para os efeitos de aplicação do disposto no item 7 desta matéria, considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:
a) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consu-mida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
b) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
c) à mão-de-obra:
- humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
- tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção, e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
c) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra pessoal e tecnológica.
(Artigo 44, § 2º do RICMS/96)
25.1 - Apropriação Dos Custos
Para efeitos da aplicação do disposto neste item deverá ser observado o seguinte:
a) os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;
b) para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;
c) os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.
(Artigo 44, § 3º do RICMS/96)
26. IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
(Artigo 48 do RICMS/96)
27. ARBITRAMENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO
O valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal quando:
a) não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;
c) a operação ou a prestação do serviço se realizar sem emissão de documento fiscal;
d) ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo recolhimento do imposto;
e) ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas realizadas por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), relativamente aos números que faltarem;
f) em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
(Artigo 53 do RICMS/96)
27.1 - Parâmetros do Arbitramento
Para efeitos do arbitramento de que trata este item, a autoridade fiscal adotará os seguintes parâmetros:
a) o valor de pauta;
b) o preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
c) o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
d) o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;
e) o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
f) o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;
g) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
h) o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;
i) o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese das letras "a", "d" e "e" do item 27 desta matéria;
j) o valor constante do totalizador geral, no caso de ECF, MR ou PDV, utilizado em desacordo com o disposto no Regulamento do ICMS;
k) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
(Artigo 54 do RICMS/96)
27.2 - Despesas Indispensáveis à Manutenção
Para efeitos do disposto neste item, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz e telefone;
c) impostos, taxas e contribuições;
d) outras despesas gerais.
(Artigo 54, § 3º do RICMS/96)
28. ARMAZÉM OU DEPÓSITO FECHADO
Na saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do ICMS será observado o seguinte:
a) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;
b) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da SRE, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.
(Artigo 44 , § 1º do RICMS/96)