AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO
E TRANSPORTE
Disposições Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, deverá ser utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.

(Artigos 130, XXI; 122 do Anexo V do RICMS/96)

2. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO CTRC

A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do Artigo 122 do Anexo V, do RICMS/96.

(Artigo 122, § 1º e § 2º do Anexo V do RICMS/96)

3.DESTINAÇÃO DAS VIAS DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DE TRANSPORTE

A Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:

- 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

- 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª via;

- 3ª via - será entregue ao destinatário;

- 4ª via - será entregue ao remetente;

- 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;

- 6ª via - presa ao bloco.

(Artigo 124 do Anexo V do RICMS/96)

3.1 - Via Adicional Da Autorização De Carregamen-To

Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do artigo 289 do Anexo IX.

(Artigo 124, parágrafo único do Anexo V do RICMS/96)

3.2 - Prazo Para Emissão Do Ctrc

O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido, deverá ser considerada a data da emissão da autorização de carregamento.

(Artigos 125 e 126 do Anexo V do RICMS/96)

4. INDICAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

A Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conter as seguintes indicações:

a) denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;

b) número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

c) local e data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

f) indicação relativa ao consignatário;

g) número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

h) locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;

i) assinatura do emitente e do destinatário;

j) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

(Artigo 123 do Anexo V do RICMS/96)

5. ARQUIVO MAGNÉTICO DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO

O contribuinte que utiliza-se do Processamento Eletrônico de Dados (PED) para fins de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

O arquivo magnético da Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 deverá ser mantido por total diário.

(Artigo 5º, § 1º, 4, "a" do Anexo VII do RICMS/96)

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