ALÍQUOTAS DO ICMS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser calculado mediante aplicação de determinadas alíquotas, as quais poderão ser diferenciadas dependendo das operações realizadas, como também, da essencialidade dos produtos.
2. ALÍQUOTA DE 30%
A alíquota de 30% (trinta por cento) deverá ser aplicada na operação interna de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.
3. ALÍQUOTA DE 25%
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser aplicada na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações internas com as seguintes mercadorias:
a) cigarros e produtos de tabacaria;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
c) refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
d) armas e munições;
e) fogos de artifício;
f) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
g) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20); creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
h) motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 33 do Anexo IV;
i) artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT;
j) combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes.
4. ALÍQUOTA DE 12%
A alíquota de 12% (doze por cento) deverá ser aplicada nas prestações internas abaixo relacionadas e nas operações internas com as seguintes mercadorias:
a) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV do RICMS/96;
b) carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV do RICMS/96;
c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/96;
ANEXO XV
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
CÓDIGO NBM/SH. |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍGOLAS. | |
SILOS: | |
Sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
3925.10.0000 | de matéria plástica artificial; |
4416.00.9900 | de madeira; |
6306.22.0000 | de lona plástica. |
DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO: | |
8414.10.0000 | Bombas de vácuo; |
8414.20 | Bombas de ar, de mão e de pé; |
8414.30 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos; |
8414.40 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis; |
8414.51 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W; |
8414.60 | Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm; |
8414.80.0500 | Geradores de êmbolos livres; |
8414.80.07 | Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna; |
8414.90 | Partes. |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE: | |
de capacidade inferior a 300 l: | |
7310.10.9900, 7310.21.9900 e 7310.29.9900 | de ferro fundido ou aço vasado; |
7310.29.0100 | de ferro ou de aço; |
7419.99.9999 | de latão (liga de cobre e zinco); |
7612.90.9999 | de liga de alumínio. |
7326.90.9999 e 8708.99.0401 | ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR. |
8419.89.9900 | SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS. |
8424.81.9900 | PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA. |
8424.30.9900 e 8424.89.9900 | APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA. |
8426.12.9900, 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000 | CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA. |
8429.11.0000 | TRATORES DE LAGARTAS. |
8429.20.0000 | PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO. |
8716.80.9900 | VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA. |
8716.20.0000 | REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA. |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. | |
8480.30.9900 | MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA. APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES, ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR: |
8404.10.0200 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403. |
TURBINAS A VAPOR: | |
8406.90.0000 | Partes. |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES: | |
8410.90.0200 | Partes. |
8412.2 | Outras máquinas motrizes hidráulicas. |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS: | |
8417.90.0000 | Partes. |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, ETC.: | |
8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199 | Outros aquecedores; |
8419.89.0101 | Refrigerador; |
8419.20.0000 | Esterilizador; |
8419.31.0000 | Secador para produtos agrícolas. |
CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO: | |
8401.20.0200 | Laboratório. |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.: | |
BALANÇA OU BÁSCULA: | |
8423.10.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900 | de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições. |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS, ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429: | |
8426.99.9900 | Guindaste; |
8426.41.9900 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87; |
8427.20.0100 | Empilhadeira; |
8431.20.0199 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão. |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS: | |
8429.51.0200 | Trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá-carregadeira); |
8429.51.9900 | Outros; |
8429.52.0000 | Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus; |
8429.59.0000 | Retroescavadeira. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO: | |
8441.30.9900 | Corpos, tubos, etc.; |
8441.40.0000 | Outros. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO: | |
8443.12.0100 | Máquina rotativa offset; |
8445.13.0000 e 8449.00.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468: | |
8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199 | Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467: | |
8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200 | Máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio; |
8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900 | Outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes. |
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS: | |
846620.0100 | Placa para torno tipo castanha; |
Tipo pneumático; | |
Outras. | |
8466.20.9900 | Partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; |
Partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; | |
Partes, peças separadas e acessórios; | |
Partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400; | |
8466.92.1000 | do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301. |
8480.20.0000 | OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS. |
d) veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas do § 7º do Artigo 43, do RICMS/96;e) veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
f) nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte I do Anexo XVI do RICMS/96;
MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Parte 1
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH. |
|
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/11 | 8414.59.90 |
10 |
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
11 |
Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
12 |
Exclusivamente terminal de ponto de venda | 8470.90.90 |
13 |
Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
14 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
15 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
16 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
17 |
Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
18 |
Impressoras | 8471.60.1 |
19 |
Plotadoras ou registradoras de curvas | 8471.60.4 |
20 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.60.51 |
21 |
Teclado | 8471.60.52 |
22 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball") | 8471.60.53 |
23 |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
24 |
Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
25 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo | 8471.60.7 |
27 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | 8471.60.71 |
28 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | 8471.60.72 |
29 |
Exclusivamente outros monitores de vídeo, policromático | 8471.60.74 |
30 |
Exclusivamente terminais de auto atendimento bancário | 8471.60.80 |
31 |
Unidade de disco magnético tipo flexível | 8471.70.11 |
32 |
Qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.70.19 |
33 |
Unidade de disco óptico - Unidade de disco óptico para leitura - Unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura |
8471.70.2 |
34 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.70.31 |
35 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.70.32 |
36 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.70.33 |
37 |
Qualquer outra unidade de fita magnética | 8471.70.39 |
38 |
Outras unidades de memória | 8471.70.90 |
39 |
Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
40 |
Unidade de controle de comunicação ("front-end processor") | 8471.80.12 |
41 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway") | 8471.80.13 |
42 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub", | 8471.80.14 |
43 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível | 8471.80.19 |
44 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.80.19 |
45 |
Controlador para impressora | 8471.80.19 |
46 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.80.19 |
47 |
Leitoras ou perfuradoras de cartões | 8471.90.11 |
48 |
Exclusivamente unidade leitora de código de barras | 8471.90.12 |
49 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.90.12 |
50 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.13 |
51 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
52 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
53 |
Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente adaptador de interface | 8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono | 8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente computador de bordo | 8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 8471.90.90 |
58 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente máquina automática pagadora | 8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e
acessórios das caixas registradoras elétricas |
8473.29.10 |
67 |
Gabinete | 8473.30.11 |
68 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "lCS" (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.23 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
78 |
Posicionador de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
79 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | 8473.30.33 |
80 |
Transportador ("driver") de fita magnética | 8473.30.34 |
81 |
Acionador ("driver") de disco flexível | 8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
88 |
Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos | 8473.30.91 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
90 |
Canal de acesso direto a memória | 8473.30.99 |
91 |
Posicionador de cabeças ópticas | 8473.30.99 |
92 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente robô industrial | 8479.50.00 |
94 |
Exclusivamente micro rolamento de agulhas com sentido único de rotação | 8482.40.00 |
95 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 |
96 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 |
97 |
Motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo | 8501.10.19 |
98 |
Motor de passo | 8501.10.19 |
99 |
Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente | 8501.10.19 |
100 |
Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A | 8501.10.19 |
101 |
Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 |
102 |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrico com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
103 |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
104 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.19 |
105 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, 8504.31.91 | 8504.31.99 |
106 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
107 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada | 8504.40.90 |
108 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
109 |
Telefone público | 8517.19.20 |
110 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 |
111 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema "laser" | 8517.21.20 |
112 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
113 |
Aparelhos de teleimpressão | 8517.22 |
114 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
115 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 |
116 |
Exclusivamente centrais automáticas de vídeo texto | 8517.30.20 |
117 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
118 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes | 8517.30.6 |
119 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
120 |
Modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.50.1 |
121 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.50.1 |
122 |
Aparelho de multiplexação | 8517.50.30 |
123 |
Exclusivamente anunciador digital | 8517.80.90 |
124 |
Exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas | 8517.80.90 |
125 |
Exclusivamente registrador de tráfego digital | 8517.80.90 |
126 |
Exclusivamente sistema de aquisição remota de dados | 8517.80.90 |
127 |
Exclusivamente sistema de transmissão óptica | 8517.80.90 |
128 |
Exclusivamente sistema repetidor óptico | 8517.80.90 |
129 |
Exclusivamente terminal de linha óptica | 8517.80.90 |
130 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile | 8517.90.90 |
131 |
Exclusivamente módulos da central pública telefônica | 8517.90.99 |
132 |
Exclusivamente módulos de multiplexador | 8517.90.99 |
133 |
Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
134 |
Outras, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.99 |
135 |
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.19 |
136 |
exclusivamente rádio digital | 8525.20.71 |
137 |
Receptor-decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeo codificados | 8528.12.10 |
138 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto | 8529.90.19 |
139 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
140 |
Aparelhos de telecomando e telessionalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
141 |
Exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | 8530.10.90 |
142 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
143 |
Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 8530.80.10 |
144 |
Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
145 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
146 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
147 |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
148 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
149 |
Condensador com dielétrico de mica | 8532.29 |
150 |
Outros condensadores fixos | 8532.29 |
151 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30 |
152 |
Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
153 |
Circuitos impressos | 8534.00.00 |
154 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística | 8536.41.00 |
155 |
Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica | 8536.41.00 |
156 |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
157 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
158 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
159 |
Conector para placa de circuito impresso | 8536.90.40 |
160 |
Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | 8537.10.1 |
161 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | 8537.10.90 |
162 |
Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
163 |
Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pitch") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo | 8540.11.00 |
164 |
Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo | 8540.12.00 |
165 |
Outros tubos catódicos | 8540.60 |
166 |
Tubos de raios catódicos com passo "dot-pitch" inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
167 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
168 |
Outros transistores, exceto fototransistores | 8541.29.10 |
169 |
Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 |
170 |
Fotodiodo | 8541.40.13 |
171 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz, 8541.40.19 | 8541.40.29 |
172 |
Cristais peizoelétricos montados | 8541.60 |
173 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
174 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
175 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados | 8542.30.10 |
176 |
Outros circuitos integrados monolíticos | 8542.30.2 |
177 |
Circuitos integrados híbridos | 8542.40 |
178 |
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe") | 8542.90.10 |
179 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | 8542.90.20 |
180 |
Outras partes | 8542.90.90 |
181 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
182 |
Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
183 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "INB" | 8543.89.19 |
184 |
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto | 8543.89.39 |
185 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
186 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
187 |
Dispositivos de cristais líquidos ("ICD") | 9013.80.10 |
188 |
Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis | 9025.19.90 |
189 |
Exclusivamente termômetro digital portátil | 9025.19.90 |
190 |
Exclusivamente indicadores digitais de umidade relativa | 9025.80.00 |
191 |
Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.00 |
192 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90.10 |
193 |
Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
194 |
Módulo microcomputador de abastecimento | 9028.20.10 |
195 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.11 |
196 |
Testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 |
197 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.83.90 |
198 |
"Test-set" | 9030.89.90 |
199 |
Máquina para medir comprimento,
espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de deslocamento tipo óptico - Sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.90 |
200 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas | 9031.80.90 |
201 |
Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais | 9031.80.90 |
202 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
203 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
204 |
Exclusivamente controlador de tráfego | 9032.89.89 |
205 |
Exclusivamente indicador digital de alarme | 9032.89.89 |
206 |
Exclusivamente programador de "set-point" | 9032.89.89 |
207 |
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
208 |
Exclusivamente unidade de supervisão e controle | 9032.89.90 |
209 |
Exclusivamente conversor universal de sinais | 9032.89.90 |
210 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
211 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
212 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.30 |
213 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
214 |
Balança eletrônica digital | 8423.81 |
215 |
Impressor matricial | 8423.90 |
216 |
Impressor térmico de código de barras | 8423.90 |
217 |
Módulo dosador | 8423.90 |
218 |
Indicador digital de peso | 8423.90 |
g) prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de março a 31 de maio de 1999;h) prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;
i) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
5. ALÍQUOTA DE 7%
A alíquota de 7% (sete por cento) deverá ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação, relacionado na parte 2 do Anexo XVI do RICMS/96, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º do Artigo 43 do RICMS/96.
PRODUTOS DA
INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Parte 2
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias, para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamentos de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H | 8414.59.90 |
10 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) | 8470.50.90 |
11 |
Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
13 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
14 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
15 |
Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
16 |
Impressoras | 8471.60.1 |
17 |
Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
18 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.60.51 |
19 |
Teclado | 8471.60.52 |
20 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball") | 8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
23 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 |
24 |
Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 |
25 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | 8471.60.71 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | 8471.60.72 |
27 |
Exclusivamente outros monitores de vídeo policromático | 8471.60.74 |
28 |
Exclusivamente terminais de auto atendimento bancário | 8471.60.80 |
29 |
Unidade de disco magnético tipo flexível | 8471.70.11 |
30 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") | 8471.70.12 |
31 |
Qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.70.19 |
32 |
Unidade de disco
óptico - Unidade de disco óptico, para leitura - Unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura |
8471.70.2 |
33 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.70.31 |
34 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.70.32 |
35 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.70.33 |
36 |
Qualquer outra unidade de fita magnética | 8471.70.39 |
37 |
Outras unidades de memória | 8471.70.90 |
38 |
Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
39 |
Unidade de controle de comunicação ("front-end processor") | 8471.80.12 |
40 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway") | 8471.80.13 |
41 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub" | 8471.80.14 |
42 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível | 8471.80.19 |
43 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.80.19 |
44 |
Controlador para impressora | 8471.80.19 |
45 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.80.19 |
46 |
Leitoras ou perfuradoras de cartões | 8471.90.11 |
47 |
Exclusivamente unidade leitora de código de barras | 8471.90.12 |
48 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.90.12 |
49 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.13 |
50 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
51 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
52 |
Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
53 |
Exclusivamente adaptador de interface | 8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono | 8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente computador de bordo | 8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
58 |
Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 8472.90.21 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente máquina automática pagadora | 8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das caixas registradoras elétricas | 8473.29.10
|
67 |
Gabinete | 8473.30.11 |
68 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
72 |
cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.23 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto hda montado com capacidade superior a 1.200 mb | 8473.30.31 |
78 |
Posicionador de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
79 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | 8473.30.33 |
80 |
Transportador ("driver") de fita magnética | 8473.30.34 |
81 |
Acionador ("driver") de disco flexível | 8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa do circuito impresso | 8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo singleloop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
88 |
Tela ("écran") para microcomputadores portáteis | 8473.30.91 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
90 |
Canal de acesso direto a memória | 8473.30.99 |
91 |
Posicionador de cabeças ópticas | 8473.30.99 |
92 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente robô industrial | 8479.50.00 |
94 |
Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31 |
95 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
96 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada | 8504.40.90 |
97 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
98 |
Telefone público | 8517.19.20 |
99 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 |
100 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema "laser" | 8517.21.20 |
101 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
102 |
Aparelhos de teleimpressão | 8517.22 |
103 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
104 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 |
105 |
Exclusivamente centrais automáticas de vídeo texto | 8517.30.20 |
106 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
107 |
Exclusivamente roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes | 8517.30.6 |
108 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
109 |
Modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.50.1 |
110 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.50.1 |
111 |
Aparelho de multiplexação | 8517.50.30 |
112 |
Exclusivamente anunciador digital | 8517.80.90 |
113 |
Exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas | 8517.80.90 |
114 |
Exclusivamente registrador de tráfego digital | 8517.80.90 |
115 |
Exclusivamente sistema de aquisição remota de dados | 8517.80.90 |
116 |
Exclusivamente sistema de transmissão óptica | 8517.80.90 |
117 |
Exclusivamente sistema repetidor óptico | 8517.80.90 |
118 |
Exclusivamente terminal de linha óptica | 8517.80.90 |
119 |
Mecanismos de impressão por sistema término ou a "laser", para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 |
120 |
Exclusivamente módulos da central pública telefônica | 8517.90.99 |
121 |
Exclusivamente módulos de multiplexador | 8517.90.99 |
122 |
Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
123 |
Outras, para aparelho de fac-símile | 8517.90.99 |
124 |
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.19 |
125 |
Exclusivamente rádio digital | 8525.20.71 |
126 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 |
127 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto | 8529.90.19 |
128 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
129 |
Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
130 |
Exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | 8530.10.90 |
131 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
132 |
Exclusivamento controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 8530.80.10 |
133 |
Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
134 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
135 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
136 |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
137 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
138 |
Condensador com dielétrico de mica | 8532.29 |
139 |
Outros condensadores fixos | 8532.29 |
140 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30 |
141 |
Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
142 |
Circuitos impressos | 8534.00.00 |
143 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística | 8536.41.00 |
144 |
Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica | 8536.41.00 |
145 |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
146 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
147 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
148 |
Conector para placa de circuito impresso | 8536.90.40 |
149 |
Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | 8537.10.1 |
150 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | 8537.10.90 |
151 |
Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
152 |
Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo "dot-pitch" menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo | 8540.11.00 |
153 |
Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos de alta resolução para monitor de vídeo | 8540.12.00 |
154 |
Outros tubos catódicos | 8540.60 |
155 |
Tubos de raios catódicos com passo "dot-pitch" inferior ou igual a 39 mm | 8540.60.90 |
156 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
157 |
Outros transistores exceto fototransistores | 8541.29.10 |
158 |
Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.41 |
159 |
Fotodiodo | 8541.40.13 |
160 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 |
161 |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
162 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
163 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
164 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados | 8542.30.10 |
165 |
Outros circuitos integrados monolíticos | 8542.30.2 |
166 |
Circuitos integrados híbridos | 8542.40 |
167 |
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe") | 8542.90.10 |
168 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | 8542.90.20 |
169 |
Outras partes | 8542.90.90 |
170 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
171 |
Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
172 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" | 8543.89.19 |
173 |
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto | 8543.89.39 |
174 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
175 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
176 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
177 |
Fio e cabo condutor elétrico de uso exclusivo em informática para comunicação de dados | 8544.70.90 |
178 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 9008.20.90 |
179 |
Dispositivos de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
180 |
Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis | 9025.19.90 |
181 |
Exclusivamente termômetro digital portátil | 9025.19.90 |
182 |
Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa | 9025.80.00 |
183 |
Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.00 |
184 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90.10 |
185 |
Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
186 |
Módulo microcomputador de abastecimento | 9028.20.10 |
187 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.11 |
188 |
testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 |
189 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.83.90 |
190 |
"Test-set" | 9030.89.90 |
191 |
Máquina para medir
comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm,
exclusivamente para: - Sensores de deslocamento tipo ótico - Sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.90 |
192 |
Indicadores de posição por coordenadas próprio para máquinas-ferramentas | 9031.80.90 |
193 |
Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais | 9031.80.90 |
194 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
195 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
196 |
Exclusivamente controlador de tráfego | 9032.89.89 |
197 |
Exclusivamente indicador digital de alarme | 9032.89.89 |
198 |
Exclusivamente programador de "Set-point" | 9032.89.89 |
199 |
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
200 |
Exclusivamente unidade de supervisão e controle | 9032.89.90 |
201 |
Exclusivamente conversor universal de sinais | 9032.89.90 |
202 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
203 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no-break") | 8504.40.40 |
204 |
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos montados obs.: (203, 204; acrescidos a partir de 14.08.99, decreto nº 40.629, de 08.10.99) |
8517.90.10 |
205 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico | 9028.30.19 |
206 |
Medidor digital de energia elétrica | 9028.30.31 |
207 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico | 9028.30.39 |
208 |
Concentrados de linhas de assinantes | 8517.80.21 |
209 |
Outros concentrados | 8517.80.90 |
6. ALÍQUOTA DE 18%
A alíquota de 18% (dezoito por cento) deverá ser aplicada nas operações e nas prestações não especificadas nos itens anteriores.
7. ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações e prestações interestaduais deverão ser aplicados:
a) as alíquotas previstas nos itens anteriores:
- a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado;
- quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
d) 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1997.
8. ALÍQUOTA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Na operação de entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou de serviço importado do Exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, deverá ser aplicada a alíquota interna do produto, conforme dispõe o § 2º do Artigo 43 do RICMS/96.
9. ALÍQUOTA DO ICMS NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na operação relacionada com a devolução total ou parcial de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável deverá ser a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento, conforme dispõe o § 10 do Artigo 43 do RICMS/96.
Fundamento Legal:
Artigo 43 do Decreto nº 38.104/96 - Parte Geral.