ADUBOS E CORRETIVOS DO SOLO
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a saída de Adubos Simples e Compostos e Corretivos do Solo poderão ocorrer benefícios fiscais no âmbito da legislação do ICMS, conforme disposições a seguir enumeradas.

 2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de Adubos Simples e Compostos, Fertilizantes e Corretivos do Solo produzidos no Estado de Minas Gerais, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens será diferido.

(Item 39 do Anexo II do RICMS/96)

 3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nas saídas, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 30% (trinta por cento).

(Item 3 do Anexo IV do RICMS/96)

3.1 - Dedução do Benefício Fiscal do Preço do Produto

A redução da base de cálculo mencionada neste item somente será admitida quando o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal.

 4. CRÉDITO DO ICMS

O crédito do ICMS, correspondente à aquisição de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato DAP, cloreto de potássio, fertilizantes, adubos simples e compostos utilizados na fabricação de adubos e corretivos do solo poderá ser apropriado mediante escrituração dos respectivos documentos fiscais no livro Registro de Entradas.

4.1 - Crédito Presumido do ICMS

É assegurado o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos relacionados neste item, cujo crédito do ICMS será o valor equivalente ao da parcela reduzida, conforme dispõe o artigo 75, I do RICMS/96.

 5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS MATÉRIAS-PRIMAS DO ADUBO

Na saída, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 60% (sessenta por cento):

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator ou importador para:

a.1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação humana;

a.2) estabelecimento produtor agropecuário;

a.3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenamento;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

(Item 27, "a" do Anexo IV do RICMS/96)

 6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo, produzidos no Estado de Minas Gerais, é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 3.

(Artigo 43, I, "f" do RICMS/96)

 7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL MODELO I

A operação quando beneficiada por diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento o dispositivo legal do benefício correspondente.

(Artigo 146 do RICMS/96)

 8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que opera com o comércio de adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo deverá recolher o ICMS devido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

(Artigo 85, I, "b" do RICMS/96)

8.1 - Estabelecimento Enquadrado no Micro Geraes

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadrada no regime do Micro Geraes deverá recolher o ICMS devido até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente.

(Artigo 85, I, "g" do RICMS/96)

 9. ENTREGA DO DAPI - 1

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que opera com comércio de adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 (Dapi-1), até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

(Artigo 157, §1º, item "3" do Anexo V do RICMS/96)

 10. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A" - DAMEF

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, quando da remessa de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I-VAF "A", deverá incluir no valor contábil das saídas o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução da base de cálculo.

 11. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO

O estabelecimento comercial atacadista ou varejista deverá afixar o cartaz modelo "A", "B" ou "D", conforme o caso, indicando-se o sistema de comprovação de operações perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.

Estes cartazes são fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição, conforme dispõe a Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.

 12. DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabeleci-mentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

 13. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

(Artigo 160 do RICMS/96)

13.1 - Escrituração da Microempresa

A microempresa deverá escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário.

(Artigo 9º, III do Anexo X do RICMS/96)

Índice Geral Índice Boletim