ICMS
TARE PARA FRIGORÍFICOS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Fica prorrogado para 30.11.01 a vigência dos termos de Acordo de Regime Especial, firmado entre os frigoríficos e a Sefaz, referente a benefícios fiscais (base de cálculo reduzida e crédito outorgado).
PORTARIA GSF Nº
376, de 12.11.01
(DOE de 26.11.01)
Prorroga vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial que especifica, firmados com empresas frigoríficas deste Estado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 e no Anexo IX, os arts. 8º, XIV e XXIV, 9º, XII, 11, V e 12, V, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º - Fica prorrogada, até 30 de novembro de 2001, a vigência dos seguintes Termos de Acordo de Regime Especial - TARE -, firmados entre esta Secretaria e empresas frigoríficas deste Estado:
I - relacionados nos Anexos I e II, para implementação da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, autorizando a:
a) adquirir gado bovino e bufalino para abate com base de cálculo reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) utilizar, a título de crédito outorgado de ICMS, para efeito de compensação com o imposto devido, o montante equivalente a 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo na operação de saída de carne fresca, resfriada ou congelada, e miúdos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base de cálculo;
II - relacionados no Anexo III, para executar, exclusivamente, o abate por conta e ordem de terceiros, de gado bovino e bufalino adquirido no mercado interno com o benefício fiscal, podendo utilizar, a título de crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o imposto devido, o montante equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo do valor agregado cobrado do terceiro encomendante, não podendo apropriar-se de crédito relativo à entrada e ao serviço prestado proporcionais ao valor agregado.
Art. 2º - Fica prorrogada, também, até 30 de novembro de 2001, a vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE -, firmados entre esta Secretaria e empresas frigoríficas localizadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, relacionados no Anexo IV, ficando autorizados a adquirir gado bovino, para abate exclusivamente no seu estabelecimento, com redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento).
Art. 3º - Na operação com gado bovino ou bufalino realizada com o benefício fiscal de redução de base de cálculo e do crédito outorgado de que trata esta portaria, deverá ser observado o seguinte:
I - o produtor não pode apropriar-se dos créditos do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado;
II - o contribuinte signatário do TARE, ressalvado o disposto no inciso II do art. 1º desta Portaria, não pode apropriar-se do crédito do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;
III - o contribuinte que comercialize gado, abatido por sua conta e ordem em estabelecimento de terceiro, não pode apropriar-se de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;
IV - na hipótese de o produtor remetente emitir a sua própria nota fiscal, o contribuinte signatário do TARE deve apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 15 de cada mês, demonstrativo das operações de aquisições de gado efetivadas nessa situação, no mês imediatamente anterior, contendo relação das notas fiscais emitidas por produtor remetente, especificando as quantidades de gado por espécie e o imposto devido por substituição tributária.
Art. 4º - Relativamente aos Termos de Acordo de Regimes Especiais relacionados no Anexo I e àqueles mencionados no art. 2º desta portaria, o ICMS correspondente à operação mencionada no inciso I do art. 1º será de responsabilidade da ACORDANTE e deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil seguinte ao término do período de apuração.
Art. 5º - Nas hipóteses do inciso I do art. 1º e do caput do art. 2º fica estabelecido o seguinte:
I - Relativamente a TARE que estabeleça período de apuração mensal:
a) caso o produtor agropecuário remetente seja credenciado para emissão de sua própria Nota Fiscal, deverá fazer constar no corpo desta, além dos elementos normalmente exigidos pela legislação tributária, a seguinte expressão: "GADO ADQUIRIDO POR FRIGORÍFICO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME TARE Nº ____/____ - GSF";
b) a nota fiscal de que trata a alínea anterior, emitida sem destaque do ICMS, deve ser registrada no livro próprio do produtor remetente, fazendo-se o seu lançamento apenas em valores contábeis, com os devidos esclarecimentos na coluna OBSERVAÇÕES;
II - Relativamente a TARE que estabeleça pagamento no ato de emissão do documento, caso o produtor agropecuário remetente seja credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, o contribuinte signatário de TARE deve exigir e arquivar cópia do comprovante do pagamento antecipado do ICMS.
Art. 6º - A aquisição de gado bovino e bufalino para abate com base de cálculo reduzida nas hipóteses dos arts. 1º e 2º desta portaria, estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor relacionados nos anexos desta Portaria.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte signatário de TARE deve exigir e arquivar cópia do comprovante do pagamento antecipado do ICMS devido.
Art. 7º - O disposto nesta Portaria não se aplica à operação:
I - já contemplada com outra forma de benefício que implique redução de carga tributária do ICMS, salvo se a condição aqui tratada lhe for mais favorável, hipótese em que a empresa beneficiária do TARE renunciará àquele benefício;
II - de saída em transferência;
III - de saída de carne com osso.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 01 de novembro de 2001.
Publique-se.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2001.
Jalles Fontoura de
Siqueira
Secretário da Fazenda
ANEXO I
EMPRESA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR
APURAÇÃO MENSAL
ORD. | RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO | DELEGACIA | Nº DO TARE |
1 |
Bertin Ltda. |
103160310 |
GOIÁS |
001-0176/2000 |
2 |
Coop. Ind. Carnes e Derivados Goiás Ltda. |
100911471 |
GOIÂNIA |
001-0759/1998 |
3 |
Franco Fabril Alimentos Ltda. |
103048464 |
JATAÍ |
001-0224/2000 |
4 |
Franco Fabril Alimentos Ltda. |
103095853 |
SÃO SIMÃO |
001-0225/2000 |
5 |
Friboi Ltda. |
103218823 |
GOIÂNIA |
001-0025/2000 |
6 |
Friboi Ltda. |
103217851 |
INHUMAS |
001-0024/2000 |
7 |
Frigorífico Industrial de Iaclara Ltda. |
103356533 |
FORMOSA |
001-0098/2001 |
8 |
Frigorífico Margen Ltda. |
102681902 |
GOIÁS |
001-0231/2000 |
9 |
Frigorífico Margen Ltda. |
101889151 |
RIO VERDE |
001-0232/2000 |
10 |
Frigorífico Modelo Ltda. |
102468214 |
GOIÁS |
001-0326/1996 |
11 |
Frigorífico São Miguel do Araguaia Ltda. |
102445320 |
PORANGATU |
001-0245/1995 |
12 |
Matadouro Frigoberto Ltda. |
102787832 |
GOIÂNIA |
001-0120/1996 |
13 |
Matadouro Ind. Com. Mineirão Ltda. |
102501726 |
GOIÂNIA |
001-0413/1995 |
14 |
Vega Indústria e Comércio de Carnes Ltda. |
103195858 |
FORMOSA |
001-0299/2000 |
EMPRESA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO ATO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
ORD |
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
DELEGACIA |
Nº DO TARE |
1 |
Abat. de Bovinos e Suínos Modelo Oeste Ltda. |
103088512 |
IPORÁ |
001-0001/2000 |
2 |
Agro Indústria e Comércio Bom Jardim Ltda. |
103028005 |
JATAÍ |
001-0266/2000 |
3 |
Comercial de Alimentos Disboi Ltda. |
103097228 |
LUZIÂNIA |
001-0113/1999 |
4 |
Frical - Frigorífico Industrial de Catalão Ltda. |
101389876 |
CATALÃO |
001-0148/2001 |
5 |
Frigorífico de Serviços Ltda. |
103047514 |
ANÁPOLIS |
001-0259/2001 |
6 |
Frigorífico Garrote de Ouro Ltda. |
103358277 |
FIRMINÓPOLIS |
001-0151/2001 |
7 |
Frigorífico Imperial Ltda. |
103339035 |
GOIÂNIA |
001-0023/2001 |
8 |
Frigorífico Industrial Aragoiana Ltda. |
103405720 |
GOIÂNIA |
001-0235/2001 |
9 |
Frigorífico Rio Turvo Ltda. |
103103970 |
FIRMINÓPOLIS |
001-0323/1999 |
10 |
Friforífico Trevo Ltda. |
103338721 |
INHUMAS |
001-0131/2001 |
11 |
Frimas Frigorífico Ltda. |
103074988 |
INHUMAS |
001-0252/1999 |
12 |
Frinobre Frigorífico Industrial Ltda. |
103318607 |
GOIANÉSIA |
001-0314/2000 |
13 |
Friqui - Frigorífico Quirinópolis Ltda. |
103336222 |
RIO VERDE |
001-0002/2001 |
14 |
Frisul Frigorífico Sudeste Ltda. |
103290591 |
CATALÃO |
001-0319/2000 |
15 |
Grand File Alimentos Ltda. |
103369473 |
NOVO GAMA |
001-0267/2001 |
16 |
Hama Ind. e Com. de Carnes Ltda. |
102008922 |
ITUMBIARA |
001-0300/1999 |
17 |
Ind. e Com. de Carnes Santa Maria Ltda. |
103156984 |
LUZIÂNIA |
001-0315/1999 |
18 |
Luzo & Carvalho Ltda. |
103239693 |
GOIÁS |
001-0094/2000 |
19 |
Matadouro Val Paraíso Ltda. |
103305114 |
CATALÃO |
001-0338/2000 |
20 |
Monte Castelo Distr. Imp. Exp. |
|||
Carnes Deriv. Ltda. |
103406034 |
PORANGATU |
001-0224/2001 |
|
21 |
Qualidade Alimentos Ltda. |
103364498 |
LUZIÂNIA |
001-0115/2001 |
22 |
RT - Comércio de Carnes Ltda. |
103126252 |
LUZIÂNIA |
001-0348/1999 |
23 |
Santinelo Ind. e Com. Carnes e |
|||
Deriv. Ltda. |
102974977 |
PORANGATU |
001-0141/1999 |
|
24 |
Serra Bonita Alimentos Ltda. |
103403906 |
ANÁPOLIS |
001-0198/2001 |
25 |
Serra Bonita Alimentos Ltda. |
103366776 |
APARECIDA |
001-0110/2001 |
26 |
Valdeon Rodrigues Machado |
103271538 |
GOIÁS |
001-0355/2000 |
EMPRESA EXCLUSIVA PARA ABATE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
ORD |
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
DELEGACIA |
Nº DO TARE |
1 |
Abatedouro 2000 Ltda. |
103181399 |
GOIÁS |
001-0142/2000 |
2 |
Agroeste Agropecuária Centro |
|||
Oeste Ltda. |
102537038 |
LUZIÂNIA |
001-0003/2001 |
|
3 |
Associação dos Comerciantes |
|||
de Carne de Rio Verde |
103195424 |
RIO VERDE |
001-0299/1999 |
|
4 |
Crisfrigo - Cristalina Frigoríficos |
|||
Ltda. |
102324077 |
LUZIÂNIA |
001-0314/1999 |
|
5 |
Frigorífico Floresta Ltda. |
103189513 |
ITUMBIARA |
001-0320/1999 |
6 |
Frimat - Frigorífico e Matadouro |
|||
Ltda. |
103177639 |
RIO VERDE |
001-0322/1999 |
|
7 |
Goiás Indústria e Comércio de |
|||
Alimentos Ltda. |
101112866 |
GOIÁS |
001-0092/2000 |
|
8 |
Jonas de Araújo Godinho Neto |
103166735 |
GOIÁS |
001-0030/2000 |
9 |
Matadouro Britânia Ltda. |
103300699 |
GOIÁS |
001-0082/2001 |
10 |
Matadouro O. T. J. Ltda. |
103106456 |
RIO VERDE |
001-0305/1999 |
11 |
Santa Rita Carnes e Serviços |
|||
Ltda. |
102945527 |
FORMOSA |
01-0358/1999 |
EMPRESA LOCALIZADA NA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E DO ENTORNO - RIDE
ORD |
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
Nº DO TARE |
CIDADE |
1 |
ABAP - Abatedouro de Gado do |
|||
Paranoá Ltda. |
103340572 |
001-0004/2001 |
Paranoá-DF |
|
2 |
Federal Agro-Industrial Pesqui- |
|||
sas e Imóveis Ltda. |
103340580 |
001-0005/2001 |
Planaltina-DF |
|
3 |
Matadouro e Frigorífico Boi Gor- |
|||
do Ltda. |
103356231 |
001-0072/2001 |
Gama-DF |