ICMS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - FINS DE FISCALIZAÇÃO
RESUMO: Dispõe sobre a classificação dos contribuintes, para fins de fiscalização, considerando a receita bruta auferida.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF N º 504, de 06.09.01
(DOE DE 19.09.01)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998 e no art. 4º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2001 e no art. 11 do Decreto nº 5.428, de 16 de maio de 2001, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Para fins de fiscalização ficam os contribuintes estaduais classificados, de acordo com a receita bruta auferida no ano civil, da seguinte forma:
I - microempresa, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º - Quando a atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil anterior, a classificação deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento.
§ 2º - Para a classificação da empresa nos critérios desta instrução normativa, considera-se a receita bruta auferida por todos seus estabelecimentos localizados no território goiano.
§ 3º - A receita bruta é apurada considerando-se todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou outro documento equivalente, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à firma individual.
Art. 2º - Excepcionalmente, tratando-se de fiscalização correspondente a exercício corrente, deve ser observado o seguinte:
I - se a empresa tiver sido constituída em exercício corrente, a classificação deve ser feita de forma proporcional à receita bruta auferida no período de seu funcionamento;
II - se a empresa tiver sido constituída em exercícios anteriores deve ser considerada sua última classificação.
Parágrafo único - Para a fiscalização prevista no inciso II do caput deste artigo, caso ainda não tenha sido efetuada a classificação anual do contribuinte, esta deve ser feita de forma proporcional aos meses de funcionamento no exercício anterior.
Art. 3º - A classificação é anual, devendo ser feita pelo Departamento de Fiscalização DFIS, no mês de março de cada ano, relativamente ao movimento econômico da empresa no exercício anterior.
Art. 4º - Na ordem de serviço expedida para o funcionário fiscal deve constar obrigatoriamente a classificação da empresa correspondente a cada período a ser fiscalizado.
Art. 5º - O Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual deve, no mês de setembro de 2001, proceder à classificação de todos os contribuintes do ICMS no Estado de Goiás, relativamente aos cinco últimos exercícios imediatamente anteriores ao de publicação desta instrução.
Art. 6º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de setembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda