ASSUNTOS
DIVERSOS
CENTROPRODUZIR
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto o Governo do Estado regulamenta a Lei nº 13.844/01, que instituiu o Centroproduzir - programa que dá apoio financeiro às empresas que se instalarem neste Estado no ramo de informática, telecomunicações, eletrodoméstico.
DECRETO Nº 5.515,
de 20.11.01
(DOE de 23.11.01)
Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 20120818, decreta:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.
Art. 2º - O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.
Parágrafo único - A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa comercial:
I - concentre, em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;
II - realize operações com produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, que representam, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás.
Art. 3º - O apoio financeiro do CENTROPRODUZIR à empresa:
I - pode ser efetivado sob a forma de financeiro, que tenha por base:
a) a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;
b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
II - é limitado à soma dos seguintes valores:
a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;
b) o montante do ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O coeficiente de prioridade do empreendimento deve ser de, no máximo, 3 (três) e atribuído segundo os parâmetros previstos no Anexo I para fixar o valor do financiamento e do benefício concedido pelo CENTROPRODUZIR, quando da análise do projeto respectivo, que deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente.
§ 2º - A Agência Goiana de Obras - AGETOP, mediante análise do projeto, deve apurar o valor relativo aos investimentos fixos discriminados no inciso |I, "a", do caput deste artigo, devidamente comprovado por documentação idônea.
Art. 4º - O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do ICMS gerado pela central única de distribuição;
II - o empréstimo concedido:
a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro não capitalizável de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês a ser pago mensalmente;
b) submete-se às normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor, observados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste decreto;
III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada.
Art. 5º - O benefício do CENTROPRODUZIR é aplicável, a cada mês:
I - no caso de implantação de empresa comercial sob a forma de central única de distribuição, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;
II - no caso em que a empresa comercial já possua, antes da instalação da central única de distribuição, estabelecimento localizados no Estado de Goiás, sobre o valor que exceder a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, observado, se for o caso, o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - Não se considera implantação:
I - a instalação de central única de distribuição criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;
II - a instalação da central única de distribuição resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação da empresa já existente no Estado;
III - ampliação de central única de distribuição já existente no Estado, bem como a sua relocalização.
§ 2º - O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
Art. 6º - Constitui parcela não financiada do CENTROPRODUZIR o ICMS gerado:
I - pela central única de distribuição e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;
II - pelos demais estabelecimentos de empresa comercial, localizados neste Estado.
Art. 7º - A empresa comercial que já possuía, antes da instalação de central única, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente, nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:
a) ao término dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 12;
b) ao término dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondentes ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 18.
§ 1º - Quando da aplicação do percentual de utilização do benefício, estabelecido no inciso I do art. 4º, se for verificado que a parcela não financiada do ICMS vai corresponder a percentual inferior aos indicados no inciso II do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido em cada caso.
§ 2º - Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 19º (décimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.
§ 3º - Quando a empresa não utilizar o benefício do CENTROPRODUZIR, em decorrência do previsto no § 2º deste artigo ou por qualquer outro motivo, o valor do ICMS a ser pago, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, relativo à parcela não financiada é o saldo devedor efetivamente apurado.
§ 4º - Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.
Art. 8º - O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:
a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;
b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;
II - 30% (trinta por cento) para conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;
III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;
IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR.
Parágrafo único - A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 4º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago.
Art. 9º - Sobre o saldo devedor do financiamento concedido a empresa beneficiária do CENTROPRODUZIR, a ser pago anualmente, é facultada a concessão de um desconto para investimento, nos termos da tabela constante do Anexo II.
Art. 10 - A aplicação do benefício do CENTROPRODUZIR prescinde da participação de municípios, ficando dispensados a lei autorizativa e o convênio municipais.
Art. 11 - O CENTROPRODUZIR:
I - tem por aporte financeiro os recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industrias - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
II - é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591/00, e da regulamentação correspondente, na parte que não conflitar com as disposições constantes deste regulamento.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de novembro de 2001; 113º da República.
Marconi Ferreira Perillo
Júnior
Jônathas Silva
Mozart Soares Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
PARÂMETROS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE DO PROJETO (Art. 3º)
PARÂMETRO |
PONTOS |
1- Empresa cujo recolhimento de ICMS anual na Central Única de Distribuição seja superior a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda. | 3 |
2 - Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana. | 3 |
3 - Número de
empregos da Central de Distribuição: de 10 a 19 empregos; de 20 a 49 empregos; de 50 a 99 empregos; de 100 a 249 empregos; de 250 a 499 empregos; 500 ou mais empregos. |
1 |
4 - Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR | 2 |
5 - Projeto de implantação | 1 |
Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços predominantemente à Central Única de Distribuição.
9 (nove) ou mais pontos - Cp = 3
6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos - Cp = 2
menos de 6 (seis) pontos - Cp = 1
ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º )
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES PARA DESCONTO |
% |
I |
PONTUALIDADE | Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30 |
II |
ESPECIAL | Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR. | 50 |
III |
SOCIAIS I |
|
25 |
IV |
SOCIAIS II |
|
15 |
V |
SOCIAIS III |
|
10 |
VI |
OUTROS I |
|
20 |
VII |
OUTROS II | a) empresa que participe com, no mínimo 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo | 15 |
VIII |
OUTROS III |
|
10 |
Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENIFÍCIO (Art. 4º)
FATURAMENTO ANUAL DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO |
PRAZO DE FRUIÇÃO (anos) |
Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive) | 10 |
De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive) | 09 |
De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive) | 08 |
De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive) | 07 |
De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive) | 06 |
De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive) | 05 |
De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive) | 04 |
De R$ 5.000.000,00 (inclusive ) a R$ 10.000.000,00 (exclusive) | 03 |
Nota 1: Para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício.
Nota 2: O valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna-IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.