ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROPRODUZIR

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto o Governo do Estado regulamenta a Lei nº 13.844/01, que instituiu o Centroproduzir - programa que dá apoio financeiro às empresas que se instalarem neste Estado no ramo de informática, telecomunicações, eletrodoméstico.

DECRETO Nº 5.515, de 20.11.01
(DOE de 23.11.01)

Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 20120818, decreta:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

Art. 2º - O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.

Parágrafo único - A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa comercial:

I - concentre, em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;

II - realize operações com produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, que representam, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás.

Art. 3º - O apoio financeiro do CENTROPRODUZIR à empresa:

I - pode ser efetivado sob a forma de financeiro, que tenha por base:

a) a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;

b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

II - é limitado à soma dos seguintes valores:

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

b) o montante do ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O coeficiente de prioridade do empreendimento deve ser de, no máximo, 3 (três) e atribuído segundo os parâmetros previstos no Anexo I para fixar o valor do financiamento e do benefício concedido pelo CENTROPRODUZIR, quando da análise do projeto respectivo, que deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente.

§ 2º - A Agência Goiana de Obras - AGETOP, mediante análise do projeto, deve apurar o valor relativo aos investimentos fixos discriminados no inciso |I, "a", do caput deste artigo, devidamente comprovado por documentação idônea.

Art. 4º - O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do ICMS gerado pela central única de distribuição;

II - o empréstimo concedido:

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro não capitalizável de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês a ser pago mensalmente;

b) submete-se às normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor, observados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste decreto;

III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada.

Art. 5º - O benefício do CENTROPRODUZIR é aplicável, a cada mês:

I - no caso de implantação de empresa comercial sob a forma de central única de distribuição, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;

II - no caso em que a empresa comercial já possua, antes da instalação da central única de distribuição, estabelecimento localizados no Estado de Goiás, sobre o valor que exceder a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, observado, se for o caso, o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - Não se considera implantação:

I - a instalação de central única de distribuição criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

II - a instalação da central única de distribuição resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação da empresa já existente no Estado;

III - ampliação de central única de distribuição já existente no Estado, bem como a sua relocalização.

§ 2º - O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

Art. 6º - Constitui parcela não financiada do CENTROPRODUZIR o ICMS gerado:

I - pela central única de distribuição e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;

II - pelos demais estabelecimentos de empresa comercial, localizados neste Estado.

Art. 7º - A empresa comercial que já possuía, antes da instalação de central única, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente, nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

a) ao término dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 12;

b) ao término dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondentes ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 18.

§ 1º - Quando da aplicação do percentual de utilização do benefício, estabelecido no inciso I do art. 4º, se for verificado que a parcela não financiada do ICMS vai corresponder a percentual inferior aos indicados no inciso II do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido em cada caso.

§ 2º - Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 19º (décimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto.

§ 3º - Quando a empresa não utilizar o benefício do CENTROPRODUZIR, em decorrência do previsto no § 2º deste artigo ou por qualquer outro motivo, o valor do ICMS a ser pago, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, relativo à parcela não financiada é o saldo devedor efetivamente apurado.

§ 4º - Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.

Art. 8º - O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:

I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:

a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;

b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;

II - 30% (trinta por cento) para conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;

III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;

IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR.

Parágrafo único - A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 4º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago.

Art. 9º - Sobre o saldo devedor do financiamento concedido a empresa beneficiária do CENTROPRODUZIR, a ser pago anualmente, é facultada a concessão de um desconto para investimento, nos termos da tabela constante do Anexo II.

Art. 10 - A aplicação do benefício do CENTROPRODUZIR prescinde da participação de municípios, ficando dispensados a lei autorizativa e o convênio municipais.

Art. 11 - O CENTROPRODUZIR:

I - tem por aporte financeiro os recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industrias - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

II - é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591/00, e da regulamentação correspondente, na parte que não conflitar com as disposições constantes deste regulamento.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de novembro de 2001; 113º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Jônathas Silva
Mozart Soares Filho
Jalles Fontoura de Siqueira

PARÂMETROS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE DO PROJETO (Art. 3º)

PARÂMETRO

PONTOS

1- Empresa cujo recolhimento de ICMS anual na Central Única de Distribuição seja superior a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.

3

2 - Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana.

3

3 - Número de empregos da Central de Distribuição:
de 10 a 19 empregos;
de 20 a 49 empregos;
de 50 a 99 empregos;
de 100 a 249 empregos;
de 250 a 499 empregos;
500 ou mais empregos.

1
2
3
4
5
6

4 - Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR

2

5 - Projeto de implantação

1

 Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços predominantemente à Central Única de Distribuição.

9 (nove) ou mais pontos - Cp = 3
6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos - Cp = 2
menos de 6 (seis) pontos - Cp = 1

ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º )

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

%

I

PONTUALIDADE Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. 30

II

ESPECIAL Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR. 50

III

SOCIAIS I
  1. empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;
  2. empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
  3. empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos.
  4. empresa que mantenha a creche para filhos de funcionários.
25

IV

SOCIAIS II
  1. empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 6% do total de suas vagas para deficiente físico;
  2. empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 6% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
  3. empresa que, a partir de aprovação do projeto, ofereça mais de 6% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos.
15

V

SOCIAIS III
  1. empresa que apóie o condomínio solidariedade;
  2. empresa que ofereça gratuitamente programa de educação aos seus funcionários.
10

VI

OUTROS I
  1. empresa que contribua para a divulgação do PRODUZIR, por meio de impressão gráfica visível na embalagem dos produtos de sua distribuição;
  2. empresa que participe com, no mínimo 5 (cinco) bolsas do programa bolsa universitária instituído pelo governo.
20

VII

OUTROS II a) empresa que participe com, no mínimo 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo 15

VIII

OUTROS III
  1. empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia., meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
  2. empresa que realize projeto relativo ao meio ambiente.
10

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;

Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENIFÍCIO (Art. 4º)

FATURAMENTO ANUAL DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

PRAZO DE FRUIÇÃO (anos)

Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)

10

De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive)

09

De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive)

08

De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive)

07

De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive)

06

De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive)

05

De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive)

04

De R$ 5.000.000,00 (inclusive ) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)

03

Nota 1: Para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício.

Nota 2: O valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna-IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.

Índice Geral Índice Boletim