ASSUNTOS
DIVERSOS
TÁXI - USO DA BANDEIRA II
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto, fica autorizado, excepcionalmente, o uso da Bandeira II nos táxis, no período estipulado.
DECRETO Nº
22.566, de 27.11.01
(DODF de 28.11.01)
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 01 de dezembro de 2001 a 02 de janeiro de 2002, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz