REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE \
Lei nº 13.270, de 29.05.98

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regime Tributário Diferenciado é um incentivo fiscal que o Estado de Goiás dá às microempresas e empresa de pequeno porte. Sua principal característica é a redução do ICMS a ser pago e sua alíquota será diferenciada de acordo com a receita bruta, auferida no ano anterior.

O contribuinte que satisfizer os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.270/98 pode solicitar, a qualquer tempo, enquadramento no Regime Diferenciado.

2. CONSIDERA-SE COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha cumulativamente:

a) receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento;

c) optado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte.

Apura-se a receita bruta considerando-se:

- Todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI;

- O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

- O número de meses de funcionamento e proporcio-nalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento.

3. QUEM NÃO ENQUADRA NO REGIME DIFERENCIADO

a) a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) de cujo capital participe, como sócio:

- outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;

- entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c) que participa do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;

d) cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;

e) cujo titular ou sócio tenha domicílio no Exterior;

f) que tenha relação de interdependência com outra empresa. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

- uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

- uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria ou bem (Art. 16, Dec. nº 4.852/97);

g) que possua mais de um estabelecimento;

h) cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;

i) que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública;

j) que seja beneficiário do programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

k) que não disponha de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.

A exigência do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$ 120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente o exigir.

4. PERMISSÃO À INCLUSÃO AO REGIME

É permitida a inclusão ao regime desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapassar o limite de R$ 1.000.000,00, nas seguintes situações:

a - de cujo capital participe, como sócio:

- outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;

- entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

b - que participa do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;

c - cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;

d - que possua mais de um estabelecimento;

e - que tenha relação de interdependência com outra empresa.

5. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO

O enquadramento é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento, abrangendo o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte.

Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores.

A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e que não está sujeita a qualquer hipótese de exclusão.

6. ALÍQUOTA DIFERENCIADA

As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa enquadrada no regime, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:

Receita bruta

 

Alíquota

Até

 

720.000,00

12%

De 720.000,01

A

790.000,00

13%

De 790.000.01

A

860.000.00

14%

De 860.000.01

A

930.000,00

15%

De 930.000,01

A

1.000.000,00

16%

As alíquotas mencionadas não se aplicam às operações com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica, à prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

7. IMPOSTO A PAGAR (TEP)

O imposto a pagar é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

Imposto a Pagar = Saldo devedor x TEP - parcela do imposto a deduzir

Sendo:

Saldo devedor é o imposto apurado mensalmente na forma e condições estabelecidas para os demais contribuintes.

TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor.

Parcela a deduzir é o valor expresso em Reais deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)

PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$

1

Até 100,00

ZERO

ZERO

2

de 100,01 a 200,00

0,20

20,00

3

de 200,01 a 350,00

0,30

40,00

4

de 350,01 a 500,00

0,40

75,00

5

de 500,01 a 700,00

0,50

125,00

6

de 700,01 a 900,00

0,60

195,00

7

de 900,01 a 1.200,00

0,70

285,00

8

de 1.200,01 a 1.500,00

0,80

405,00

9

de 1.501,00 a 1.800,00

0,90

555,00

10

Acima de 1.800,00

1,00

735,00

"A fórmula deve ser transcrita no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

8. PRAZO DE PAGAMENTO E OMISSÃO DO PAGAMENTO

O imposto deve ser pago, em parcela única, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.

Na omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir.

Índice Geral Índice Boletim