BRINDES
Procedimentos Fiscais na Aquisição e Distribuição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum entre as empresas, principalmente na época das festas de final de ano, a aquisição de brindes para distribuição a fornecedores, funcionários, clientes, etc.
A legislação do Distrito Federal estabelece procedimentos fiscais específicos em relação a essa operação, conforme veremos no presente texto.
2. BRINDES - CONCEITO
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (caput do art. 244 do RICMS/DF, atual Decreto nº 18.955/97).
3. FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição dos brindes poderá ser realizada:
a) pelo próprio adquirente;
b) simultaneamente por intermédio de filiais;
c) por conta e ordem de terceiros.
4. DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrega da mercadoria em seu estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto pelo valor total das mercadorias, fazendo constar, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados:
b.1) natureza da operação: "Distribuição de brindes";
b.2) código da operação: 5.99;
b.3) destaque do ICMS, se devido (o valor de IPI eventualmente destacado pelo fornecedor será incluído na base de cálculo do ICMS);
b.4) no campo destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 244 do RICMS";
c) registrar a Nota Fiscal referida na letra "b" acima no livro Registro de Saídas, debitando-se do ICMS nela destacado.
Nota: Lembramos que é dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.
(§§ 1º e 2º do art. 244 do RICMS/97)
4.1 - Brinde Transportado Pelo Contribuinte Para Entrega ao Consumidor ou Usuário Final
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga de brindes transportada, nela fazendo constar, além dos requisitos exigidos:
a) natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - art. 244 do RICMS";
b) número, data de emissão e o valor da Nota Fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabeleci-mento.
Nota: Lembramos que a Nota Fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada não será escriturada no livro Registro de Saídas.
(§§ 3º e 4º do art. 244 do RICMS/97)
5. DISTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA POR INTERMÉDIO DE FILIAIS
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar os procedimentos constantes dos subitens a seguir.
5.1 - Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
b) emitir, na remessa a qualquer dos estabelecimentos mencionados no item 5, Nota Fiscal com destaque do ICMS incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do IPI eventualmente destacada pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, com destaque no ICMS, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente destacada pelo fornecedor e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do art. 244 do RICMS";
d) registrar as Notas Fiscais referidas nas letras "b" e "c" acima no livro Registro de Saídas.
(Caput e inciso I do § 5º do art. 244 do RICMS/97)
5.2 - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário que receber os brindes apenas para distribuição direta a consumidores finais deverá proceder conforme exposto no item 4, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores finais, e se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição, deverá observar os procedimentos descritos no item 5 e no subitem 5.1.
6. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento fiscal de entrega, desde que:
a) seja emitida, no ato da operação, Nota Fiscal que tenha como destinatário o adquirente, e além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a endereço pela Nota Fiscal nº série (se houver) desta data";
b) seja emitida Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sendo dispensada a anotação do valor da operação, a qual conterá, além dos requisitos exigidos:
b.1) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b.2) nome e endereço da pessoa a quem será entregue o brinde ou presente;
b.3) data da saída efetiva da mercadoria;
b.4) no corpo do documento fiscal, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 245 do RICMS, juntamente com a Nota Fiscal nº , nesta data".
(Incisos I e II e caput do art. 245 do RICMS/97)
6.1 - Entrega a Vários Destinatários
Se forem vários os destinatários dos brindes, a observação descrita na letra "a" do item 6 acima poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com indicação do número da Nota Fiscal relativa à entrega, e no qual serão anotados os nomes e os endereços dos destina-tários.
(§ 1º do art. 245 do RICMS/97)
6.2 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal referida na letra "b" do item 6 será registrada pelo fornecedor, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" ( Nota Fiscal de venda).
(§ 3º do art. 245 do RICMS/97)
6.3 - Destinação Das Vias Dos Documentos Fiscais
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
a) Nota Fiscal relativa à venda referida na letra "a" do item 6:
a.1) a 1ª via será entregue ao adquirente;
a.2) a 2ª via acompanhará a mercadoria e após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
a.3) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
b) Nota Fiscal referida na letra "b" do item 6:
b.1) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;
b.2) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
(Incisos I e II do § 2º do art. 245 do RICMS/97)
6.4 - Procedimentos Quando o Adquirente For Contribuinte
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS deverá:
a) registrar a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado;
b) emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na mesma data do registro do documento mencionado na letra "a" acima, Nota Fiscal pelo total das mercadorias, com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
b.1) a base de cálculo do imposto compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b.2) fazer constar, ainda, a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 245 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ............ de ___/____/_____ emitida por .......................".
(§ 4º do art. 245 do RICMS/97)
6.5 - Comunicação ao Fisco
O sistema de que contamos no item 6 deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localiza o contribuinte, por meio de Declaração, conforme modelo abaixo, preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do Fisco;
b) a 2ª via, após visada, será entregue ao contribuinte.
(§ 5º do art. 245 do RICMS/97)
6.5.1 - Modelo da Declaração ao Fisco
Declaração
(Firma ou razão social)
Inscrição CF/DF nº
(Endereço)
CNPJ nº , vem declarar que adotará o previsto no Capítulo XI do Titulo III do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº de de de , tendo em vista efetuar, com habitualidade entrega de por conta e ordem de terceiros.
Assinatura do titular, Sócio, Diretor ou Responsável pela Escrituração Fiscal
(Anexo V - Doc. 51 do RICMS/97)
6.6 - Suspensão do Sistema
O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade de entrega de brindes ou presentes em endereço diverso do adquirente (item 6 deste texto, conforme previsto no art. 245 do RICMS) em relação a determinado contribuinte.
(§ 6º do art. 245 do RICMS/97)