ASSUNTOS
DIVERSOS
VENDA DE CANETAS COM LASER A MENORES DE 18 ANOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei seguir proíbe a venda de canetas com laser a menores de 18 anos em estabelecimentos comerciais do Município, sob pena de advertência ou até cassação do Alvará de funcionamento.
LEI Nº 5.305, de
18.04.01
(DOM de 26.04.01)
Proíbe a venda de canetas com laser (sensoramento remoto a laser), para menores de 18 anos, nos estabelecimentos comerciais do Município de Vitória.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a venda de canetas à laser (sensoramento Remoto a Laser), para menores de 18 anos em estabelecimentos comerciais do Município de Vitória.
Art. 2º - O descumprimento das determinações constantes da presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Em caso de reincidência 2.000 IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo);
c) Insistindo na irregularidade será aplicada a pena de cassação do Alvará.
Art. 3º - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais será feita pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar o presente Projeto de Lei em prazo não superior a 60 dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, 18 de abril de 2001.
Ademar Rocha
Presidente