ASSUNTOS
DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DO TABACO A MENORES DE 18 ANOS - VEDAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a comercialização de produtos oriundos do tabaco a menores de 18 anos, em todos os estabelecimentos comerciais do Município.
LEI Nº 5.290, de
03.04.01
(DOM de 05.04.01)
Proíbe a comercialização de produtos oriundos do tabaco nos estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, aos menores de 18 anos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de todos os produtos originários do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos, em todos os estabelecimentos comerciais de Vitória.
Art. 2º - O estabelecimento comercial flagrado descumprindo o disposto no artigo anterior será punido com multa de 200 (duzentos) UFIRS.
Parágrafo único - A multa será sempre em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação, estabelecendo normas e condições que melhor se adeqüem à sua exequibilidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, 03 de abril de 2001.
Ademar Rocha
Presidente