ASSUNTOS
DIVERSOS
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS - NORMAS DE ACONDICIONAMENTO PARA COLETA
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas de armazenamento, acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos domiciliares, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços para coleta regular.
DECRETO Nº
10.750, de 23.11.00
(DOM de 01.12.00)
Estabele normas de armazenamento, acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos domiciliares, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços para coleta regular executada pelo Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do artigo 113 e do artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória e pelos artigos 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 5.086/2000.
DECRETA:
Art. 1º - Os resíduos sólidos domiciliares, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços (classes I e II da NBR - 1000, ABNT), cuja produção for igual ou superior a 100 (cem) litros, produzidos no período de 24 (vinte e quatro) horas, serão obrigatoriamente apresentados ao Serviço de Coleta devidamente armazenados em contentores resistentes com tampas articuláveis com 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas dotados de ponto para encaixe e içamento e basculamento automático pelo caminhão coletor com capacidade volumétrica individual limitada a 1000 (mil) litros por contentor.
Parágrafo único - Os resíduos sólidos residenciais, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços destinados a coleta regular, serão obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários.
Art. 2º - Considerar-se-á produção de resíduos sólidos domiciliares ou comerciais e de prestadores de serviço, aquela correspondente à soma dos resíduos sólidos produzidos pelas Unidades autônomas de uma mesma Edificação inclusive as das áreas comuns.
Art. 3º - Dentro do horário fixado pela Administração Pública Municipal de Vitória, para fins de coleta do lixo domiciliar, de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, os contentores serão colocados obrigatoriamente no alinhamento frontal do imóvel gerador de forma que os garis possam movimentá-los sem obstáculos.
Parágrafo único - É proibida a utilização de espaço vizinho, canteiro central, praças, terrenos baldios, esquinas, rotatórias, junto a equipamentos urbanos e a menos de 03 (três) metros da entrada ou saída de garagens.
Art. 4º - O prazo para atendimento às exigências deste Decreto será de trinta dias a contar da data da ciência da notificação preliminar fiscal.
Art. 5º - O descumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto acarretará ao infrator a penalidade de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º - Excetua-se as normas deste Decreto os resíduos hospitalares perigosos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especialmente o Decreto nº 10.601, de 08 de julho de 2000.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Valdir Klug
Secretário Municipal de Serviços