ASSUNTOS DIVERSOS
LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS - DIVULGAÇÃO AO CONSUMIDOR - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir estabelece a obrigatoriedade em todas as farmácias e drogarias, da fixação em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome genérico dos medicamentos publicados pelo Ministério da Saúde.

LEI Nº 6.659, de 25.04.01
(DOE de 26.04.01)

Torna obrigatório a todas as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres, a fixação, em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome genérico dos medicamentos publicados pelo Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade em todas as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres, a fixação em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome genérico dos medicamentos publicados pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará ao infrator a aplicação das sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de 350 UFIR - Unidade Fiscais de Referência, aplicável em dobro a cada reincidência;

III - suspensão de autorização, registro ou licença por 90 (noventa) dias.

§ 1º - Após a primeira aplicação de multa, a cada reincidência o seu valor será o dobro da anterior aplicada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no inciso III deste artigo.

§ 2º - A autorização, registro ou licença prevista no inciso III deste artigo, apenas poderá ser renovada ao estabelecimento ou a qualquer de seus proprietários após o transcurso de 90 (noventa) dias a contar de sua suspensão.

Art. 3º - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, quando o estabelecimento ou qualquer de seus proprietários, através de outro estabelecimento, voltar a ter sua autorização, registro ou licença novamente suspensa, não poderá ter sua licença para funcionar novamente, por um prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 25 de abril de 2001.

José Carlos Gratz
Presidente

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