ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 787-R/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a isenções do imposto.

DECRETO Nº 787-R, de 18.07.01
(DOE de 19.07.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

LX - até 31.07.2001, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICM nºs 100/97, 05/99 e 10/01):

...

CXXXIII - até 31.07.2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima (Convênio ICMS nº 27/01);

CXXXIV - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS nº 29/01).

..." (NR)

Art. 2º - O inciso VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, fica alterado, conforme o Anexo Único que com este se publica.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de julho de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 787-R, DE 18 DE JULHO DE 2001

"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

...      

 

10

VIII - Derivados ou não de petróleo:    
a - Operação interna:    
1 - Gasolina automotiva (Conv. ICMS nº 3/99-normal)
(Conv. ICMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
114,77%
63,81%
22,39%
20,00%
...    
b - Operações interestaduais:    
1 - Gasolina automotiva (Conv. ICMS nº 3/99-normal)
(Conv. ICMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
186,36%
118,42%
63,19%
60,00%
...    

..." (NR)     

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