ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 786-R/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS relativas a isenções, vedação do crédito, operações realizadas fora do estabelecimento, desembaraço aduaneiro e operações com mercadorias objeto de serviço postal.

DECRETO Nº 786-R, de 18.07.01
(DOE de 19.07.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º - ...

LXXVII - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto no § 16 deste artigo, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS nºs 18/95 e 106/95);

...

CVIII - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada, desde que não haja contratação de câmbio, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS nºs 18/95 e 106/95);

..." (NR)

II - o art. 96 fica acrescentado do § 3º:

"Art. 96 - ...

§ 3º - O imposto recolhido em favor deste Estado, no desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, não poderá ser compensado com o imposto devido na saída das mercadorias importadas e desembaraçadas com o benefício do diferimento do imposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.668, de 15 de maio de 2001." (NR)

III - o art. 175:

"Art. 175 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do ICMS, a mercadoria será liberada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS." (NR)

IV - o art. 264:

"Art. 264 - ...

§ 1º - Ao serem entregues as mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal de série distinta, que contenha, além das indicações usuais, o número e a série da nota fiscal originária; ou cupom fiscal.

§ 2º - ...

I - lance, no verso da 1ª via da nota fiscal originária:

a - números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas ou seqüência dos cupons fiscais emitidos;

...

§ 3º - Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o caput, poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar na nota fiscal de remessa o número do ECF." (NR)

V - o art. 332:

"Art. 332 - ...

§ 1º - Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outro Estado, ou o número do ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal por ocasião das entregas neste Estado.

...

§ 9º - Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o § 1º, nas operações realizadas neste Estado, poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar na nota fiscal de remessa o número do ECF." (NR)

VI - o art. 354:

"Art. 354 - ...

§ 4º - Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXX deste Regulamento, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:

..." (NR)

VII - o art. 355:

"Art. 355 - ...

§ 2º - Quando do preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, deverão constar, no campo "Outras Informações":

..." (NR)

VIII - o art. 356:

"Art. 356 - ...

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courrier;

..." (NR)

IX - o art. 479:

"Art. 479 - ...

I - ...

c - proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;

...

VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

..." (NR)

X - fica acrescentado o art. 730-A:

"Art. 730-A - As empresas que realizam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada e Saída de Mercadorias e de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento." (NR)

Art. 2º - Ficam revogados os incisos CIV e CXXI do artigo 5º, o inciso XXIII do artigo 514 e o Anexo XXVI do RICMS/ES.

Art. 3º - Fica acrescentado o item 101 ao Anexo I do RICMS/ES, na forma do Anexo Único que com este se publica.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 786-R, DE 17 DE JULHO DE 2001

"ANEXO I
(A que se refere o art. 4º, V, do RICMS/ES)

...

101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." (NR)

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