ICMS
CONVÊNIOS - RATIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica os Convênios nºs 24/01 e 26/01 (Suplemento Especial Federal nº 05/01).

DECRETO Nº 682-R, de 02.05.01
(DOE de 03.05.01)

Ratifica os Convênios ICMS nºs 24/01 a 26/01, celebrados na cidade de Brasília-DF, em 18 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 24/01 a 26/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília-DF, em 18 de abril de 2001, na forma dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 dias de maio de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
CONVÊNIO ICMS Nº 24/01

Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º - A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com alíquota de 7% - 9,90%;

II - com alíquota de 12% - 10,49%;

§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput":

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

§ 4º - Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 5º - As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta clásula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, DF, 18 de abril de 2001.

ANEXO II
CONVÊNIO ICMS Nº 25/01

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 76/94, de 30.03.9 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto ao estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1 - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH

Estados de Origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação - Alíquota Interna da UF Destino

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

43,35%

45,33%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

52,07%

53,75%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

43,35%

45,33%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

43,35%

45,33%

Operação interna  

34,59%

34,31

2 - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiado com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00

Estados de Origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação - Alíquota Interna da UF Destino

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

48,19%

50,00%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

56,59%

58,51%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

48,19%

50,00%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

48,19%

50,00%

Operação interna  

39,76%

39,76%

3 - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência de contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo

Estados de Origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação - Alíquota Interna da UF Destino

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

60,07%

62,02%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

51,46%

53,30%

Operação interna  

42,85%

42,85%

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, DF, 18 de abril de 2001.

ANEXO III
CONVÊNIO ICMS Nº 26/01

Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue, relativamente a óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Operações Internas

Operações Interestaduais

Operações Internas

Operações Interestaduais

AC

46,23%

76,19%

145,87%

196,23%

AL

38,89%

67,33%

104,14%

131,98%

AP

44,83%

74,50%

147,09%

180,78%

AM

36,79%

64,81%

96,60%

136,87%

BA

38,45%

66,80%

106,84%

135,04%

CE

37,83%

83,77%

103,64%

145,35%

DF

43,36%

62,91%

122,38%

152,70%

ES

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

GO

49,73%

82,58%

129,68%

161,00%

MA

37,31%

65,44%

96,61%

136,87%

MG

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

MT

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

MS

49,20%

79,77%

145,42%

178,90%

PA

39,06%

67,54%

96,61%

136,87%

PB

40,11%

68,81%

107,87%

150,44%

PE

39,98%

70,71%

113,42%

142,53%

PI

45,72%

75,57%

114,59%

158,55%

PR

38,91%

57,85%

222,76%

266,77%

RJ

44,35%

64,03%

224,64%

263,68%

RN

38,19%

66,49%

103,33%

144,98%

RO

44,66%

74,29%

121,05%

151,20%

RR

49,21%

79,77%

132,27%

179,84%

RS

38,89%

57,86%

278,33%

329,82%

SC

38,54%

57,43%

252,46%

294,84%

SE

42,04%

71,12%

109,98%

152,85%

SP

46,79%

66,81%

230,29%

270,01%

TO

69,15%

103,79%

146,42%

196,90%

Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue, relativamente a óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Operações Internas

Operações Interestaduais

Operações Internas

Operações Interestaduais

AC

30,85%

57,65%

114,55%

158,49%

AL

26,15%

51,98%

81,30%

106,02%

AP

29,59%

56,14%

115,61%

145,01%

AM

17,95%

42,10%

71,55%

106,69%

BA

25,71%

51,46%

83,76%

108,82%

CE

23,33%

64,44%

77,70%

114,10%

DF

28,27%

45,77%

94,05%

120,51%

ES

28,09%

54,33%

205,24%

246,86%

GO

30,98%

59,73%

100,42%

127,75%

MA

22,86%

48,03%

71,56%

106,70%

MG

22,74%

49,69%

197,86%

238,48%

MT

39,46%

68,02%

264,63%

314,35%

MS

31,00%

57,84%

114,16%

143,36%

PA

24,43%

49,92%

71,62%

106,70%

PB

25,37%

51,05%

81,38%

118,54%

PE

25,25%

52,74%

86,23%

111,63%

PI

30,40%

57,11%

87,25%

125,61%

PR

24,29%

41,24%

174,11%

211,49%

RJ

24,96%

42,00%

175,71%

213,31%

RN

23,65%

48,97%

77,43%

113,77%

RO

29,44%

55,95%

92,89%

119,19%

RR

33,51%

60,85%

102,68%

144,19%

RS

24,28%

40,85%

221,31%

265,12%

SC

23,96%

40,86%

199,34%

240,16%

SE

25,06%

45,19%

78,00%

114,45%

SP

31,35%

49,26%

188,20%

227,50%

TO

43,52%

72,92%

109,08%

151,90%

Claúsula terceira - Os percentuais constantes dos Anexos II dos Convênios ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, e 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Sergipe, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

I - Convênio ICMS nº 03/99:

UF

Gasolina Automotiva

Operações Internas

Operações Interestaduais

SE

86,53%

148,70%

II - Convênio ICMS nº 37/00

UF

Gasolina Automotiva

Operações Internas

Operações Interestaduais

SE

58,25%

111,00%

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de abril de 2001.

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