INCENTIVOS FISCAIS
Implantação ou Ampliação de Atividades Industriais ou Comerciais
Sumário
- 1. Atração de Novos Investimentos
- 2. Da Concessão do Tratamento Tributário
- 3. Análise
- 4. Requerimento
- 5. Empresas Com Débito
- 6. Regulamentação
1. ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS
O Poder Executivo, após ouvida a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, a saber:
I - concessão de tratamento tributário específico e homologação dos seus regimes;
II - diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS na importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a integrar o ativo permanente, na fase de instalação da empresa industrial ou comercial;
III - diferimento do lançamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de outras unidades federadas, dos bens de que trata o item anterior;
Nota: O tratamento tributário previsto nos itens II e III poderá ser concedido desde que atendidas as seguintes condições:
a) que os aparelhos, máquinas e equipamentos sejam novos e tecnologicamente adequados e atualizados à modernidade;
b) que não exista similar produzido neste Estado;
c) que a aquisição destes ativos esteja vinculada a projetos de implantação industrial e comercial.
IV - postergação do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre o faturamento, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do primeiro período de apuração, caracterizado pelo efetivo início de atividades, assim considerado como o de início de emissão de Notas Fiscais de saída, observado o disposto nas "Notas" a seguir.
Notas:
1 - Para fins de fixação dos percentuais e prazos de fruição do tratamento tributário previsto no item III, considerar-se-á o índice percentual da participação do município de localização da empresa, observado o seguinte:
Índice de participação |
Prazo de fruição |
Percentual |
Acima de 15% | 5 anos |
40% |
Acima de 5% até 15% | 7 anos |
45% |
Acima de 2,5% até 5% | 10 anos |
50% |
Acima de 1,5% até 2,5% | 12 anos |
55% |
Até 1,5% | 15 anos |
60% |
2 - Será considerado o índice definitivo de participação no ICMS, do município de localização da empresa beneficiária, vigente na data da concessão das medidas constantes do item III e os benefícios previstos na Lei nº 3.062, de 05.07.76 e alterações posteriores.
2. DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O tratamento tributário estabelecido no tópico 1 poderá ser concedido à empresa que realizar investimentos destinados à implantação ou ampliação de atividades industriais ou comerciais, e desde que atendidos os requisitos e condições seguintes:
I - tratando-se de implantação ou ampliação de atividade industrial:
a) que a instalação ou ampliação represente impacto para a região quanto a aumento da renda, do nível de emprego e da receita tributária;
b) que seja considerado de interesse social e estratégico para o Estado, e tenha como prioridades a manutenção dos empregos existentes, a estimulação e geração de novos empregos, bem como o incentivo à permanência das atividades mercantis de empresa já estabelecida no Estado;
c) que o projeto contemple a proteção do meio ambiente;
II - tratando-se de instalação ou ampliação de atividade comercial:
a) que opere sob a forma de logística, como distribuidora de produtos para fora do Estado;
b) que atue sob a forma de atacadista ou distribuidor, em operações internas e interestaduais, excluídas as de combustíveis, líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
3. ANÁLISE
Na análise para concessão do tratamento tributário de que trata o tópico 1, serão considerados os seguintes aspectos:
I - o efetivo impacto do empreendimento no desenvolvimento econômico e social da região em que for implantado;
II - o histórico da interessada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
III - a manutenção ou efetiva geração futura de emprego, de renda e de receita do ICMS;
IV - o grau de desenvolvimento tecnológico do projeto;
V - a proteção do meio ambiente;
VI - a análise cadastral interessada.
4. REQUERIMENTO
A empresa interessada deverá protocolar requerimento, sob forma de consulta ou projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda que procederá à análise técnica tributária e fiscal.
5. EMPRESAS COM DÉBITO
O disposto nesta matéria não se aplica às empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual, nos termos do Regulamento do ICMS.
6. REGULAMENTAÇÃO
O Poder Executivo procederá à regulamentação dos incentivos fiscais aqui comentados, no prazo de até 30.10.01.
Fundamento Legal: Lei nº 6.757, de 30.08.01 (Bol. Informare nº 37-B/01).