INCENTIVOS FISCAIS
Implantação ou Ampliação de Atividades Industriais ou Comerciais

 Sumário

1. ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS

O Poder Executivo, após ouvida a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, a saber:

I - concessão de tratamento tributário específico e homologação dos seus regimes;

II - diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS na importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a integrar o ativo permanente, na fase de instalação da empresa industrial ou comercial;

III - diferimento do lançamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de outras unidades federadas, dos bens de que trata o item anterior;

Nota: O tratamento tributário previsto nos itens II e III poderá ser concedido desde que atendidas as seguintes condições:

a) que os aparelhos, máquinas e equipamentos sejam novos e tecnologicamente adequados e atualizados à modernidade;

b) que não exista similar produzido neste Estado;

c) que a aquisição destes ativos esteja vinculada a projetos de implantação industrial e comercial.

IV - postergação do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre o faturamento, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do primeiro período de apuração, caracterizado pelo efetivo início de atividades, assim considerado como o de início de emissão de Notas Fiscais de saída, observado o disposto nas "Notas" a seguir.

Notas:

1 - Para fins de fixação dos percentuais e prazos de fruição do tratamento tributário previsto no item III, considerar-se-á o índice percentual da participação do município de localização da empresa, observado o seguinte:

Índice de participação

Prazo de fruição

Percentual

Acima de 15%

5 anos

40%

Acima de 5% até 15%

7 anos

45%

Acima de 2,5% até 5%

10 anos

50%

Acima de 1,5% até 2,5%

12 anos

55%

Até 1,5%

15 anos

60%

2 - Será considerado o índice definitivo de participação no ICMS, do município de localização da empresa beneficiária, vigente na data da concessão das medidas constantes do item III e os benefícios previstos na Lei nº 3.062, de 05.07.76 e alterações posteriores.

2. DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O tratamento tributário estabelecido no tópico 1 poderá ser concedido à empresa que realizar investimentos destinados à implantação ou ampliação de atividades industriais ou comerciais, e desde que atendidos os requisitos e condições seguintes:

I - tratando-se de implantação ou ampliação de atividade industrial:

a) que a instalação ou ampliação represente impacto para a região quanto a aumento da renda, do nível de emprego e da receita tributária;

b) que seja considerado de interesse social e estratégico para o Estado, e tenha como prioridades a manutenção dos empregos existentes, a estimulação e geração de novos empregos, bem como o incentivo à permanência das atividades mercantis de empresa já estabelecida no Estado;

c) que o projeto contemple a proteção do meio ambiente;

II - tratando-se de instalação ou ampliação de atividade comercial:

a) que opere sob a forma de logística, como distribuidora de produtos para fora do Estado;

b) que atue sob a forma de atacadista ou distribuidor, em operações internas e interestaduais, excluídas as de combustíveis, líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

3. ANÁLISE

Na análise para concessão do tratamento tributário de que trata o tópico 1, serão considerados os seguintes aspectos:

I - o efetivo impacto do empreendimento no desenvolvimento econômico e social da região em que for implantado;

II - o histórico da interessada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

III - a manutenção ou efetiva geração futura de emprego, de renda e de receita do ICMS;

IV - o grau de desenvolvimento tecnológico do projeto;

V - a proteção do meio ambiente;

VI - a análise cadastral interessada.

4. REQUERIMENTO

A empresa interessada deverá protocolar requerimento, sob forma de consulta ou projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda que procederá à análise técnica tributária e fiscal.

5. EMPRESAS COM DÉBITO

O disposto nesta matéria não se aplica às empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual, nos termos do Regulamento do ICMS.

6. REGULAMENTAÇÃO

O Poder Executivo procederá à regulamentação dos incentivos fiscais aqui comentados, no prazo de até 30.10.01.

Fundamento Legal: Lei nº 6.757, de 30.08.01 (Bol. Informare nº 37-B/01).

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